Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
/ clono será multado em dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ por cada animal, que for encontrado solto. § Unico. Ex.ceptua--se na Cidade de Belém o ga– do vaccum, que poderá pastar pelas estradas e so– 'burbios. Art. 39. A ninguem he permittido ter porcos, ou qualquer g 8 do, soltos nas fazendas ruraes com prejuizo das -plantações Jos ~isi_~hos . O infrac~or incorrerá. na lllUlta Je de:,-, u11l re1s 1 ou quatro dias de pri~ão. Art. 40. Os porl!os, que forem encontrados pe– las ruas, praça~, e mais Jogares publicos, seráõ apre– hendi lus, e depositados no matadouro publico para serem entreo-ues a quem provar ser o dono, depoi s àe paga a ~ulta de tres mil e <luY..enlos réis, e as despt>zas do sustento, e outras se as houver. § Unico. Se passados tres dias naõ houver quem os reclame, serão vendidos judicialmente, e o seo P roclucto, dedusi<las todas as <lespezas e a multa - d ' ' sera guar ado na arca da Gamara com as clarezas necessarias para a todo o tempo ser entregue a quem pertencer, depois de provada a propriedade peran– te a autoridade competente, e por ella ordenada a entrega. Art. 4 l. A pessoa que tiver porcos, cujo chi– queiro exalarem máo cheiro por falta de limpeza, incorrerá na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ. Art. 42. Ninguem poderá correr a cavallo, ou em carrinho a toda a brida, ou a galope pelas ruas, travessas e praças, podendo sómente ir a passo, ~u a trote regular. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis, ou quatro d ias de prisaõ, se for de dia , e de vinte mil réis ou oito dias de prisão, se for de noite,
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