Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
( 57) vinte mil réis, ou oito dias de prisão, e o doido re.. colhido ao lugar competente. Art. 35. Todo o chefe de familia, administra– dor, ou tulOr, em cuja casa :iparecer pessoa della, ou subordinado, afectada de elephantiase será obrigado a faze-la tractar em sua casa com as cautellas ne– cessarias, ou no hospital dos Lazaros, ~ob pena de ser multado em ,·inte rnil réis, ou oito dias de prisaõ. § Unico. Nenhum elephantiaco poderá transitar pelos logares publicos, e logo que fôr encontrado o Fiscal o fará recolher ao logar competente. CAPITULO 6. 0 Dos aniniaes bravios, e dos que podem incommodar ao publico. Art. 36. Ninguem poderá ter animaes bravios, ferozes, ou que causem <lamno aos habitantes, se– não presos, e bem seguros, sob pena de incorrer o dono na multa de vinte mil réis, ou oito dias de pri– zaõ, e de ser morto o animal prohibido, que for en– contrado a divagar. § Unico. Os cães, que pelas ruas forem achados sem coleira ao pescoço, onde se leia o nome do do– no, seráõ mortos, pela fõrma que a Gamara deter– minar. Art. 37. He prohibic.lo ter-se gado de qualquer especie amarrado nas ruas, praças e mais logares publicos. O contraventor incorrerá na multa de cin– co mil réis, ou dois dias de prisão por cada animal, que estjver amarrado. Art. 38. 'l'ambem he prohibido o pr<'judicial uzo de andar solto o gado vaccum e cavallar, di,,agan– do pelas ruas, praças, e mais logares publicos. O
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