Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

l ( 56) <:1ado e que os Empregados das Reparlições publi– ~as 1 comrnettaõ opressões; netn que se maltrate o rrado no desembarque, ou apartamento para a m~– tanca. O infractor incorrerá na multa de dez mil i·éis~ ou quatro dias de prb.ão em qualquer dos ca– zos. Art. 32. O Medico da Saúde, onde o houver, ou pessoa entendida, que a Camara nomear, he obri– oado a ver todos os dias depois da matança a car- o . t ne das rêzes, para que a bôa seJa et? regue a seus donos, e a corrupta, e incapaz de ser~n· de alimento saudavel seja inutilisada no Jogar destmado pela Ca– mara. O Medico nos dias, em que faltar á visita não provando ter sido por molestia, d~ixarã. de ven~ cer o salario correspondente a esses dias. CAPITULO 5. 0 Dos Ciirandeiros, Lmcos e Elephant'iacos. Art. 33. Toda a pessoa, que se intitular Pao-e ou que a pretexto de tirar feitiços, se introduzir ~ 1 ~ qualquer cas;i, ou receber na sua alguem para si– mular wras por meios supersticiosos, e bebidas desco– nhecidas, ou para fazer advinhações e outros em– bustes incorrerá na multa, assim como o dono da casa, de vinte mil réis, ou oito dias de prisaõ, em qualquaer dos ca~os. A~t. _34. Toda a pessoa, que cuidar de algum louco funoso, será obrigada a conserva-lo em bôa. guarda, ou recolhe-lo ao hospital, onde o houver. Mas se a alienaçaõ for pacifica bastará apenas uzar dos meios necessarios para que o enfermo naõ diva– gue pelas ruas. Demonstrada a negligencia de quem ractar deHe, será o infractor incurso na multa de

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