Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 55) brid:ide do logar, e das carnes, e a fidelidade dos pesos. O que vender parti cu larmente, ou sem lic n– ça inconerá na multa de dez mil réis, ou quatro di a~ d~ pri saõ; e havt'ndo inhdelidnde nos v ezos, na de vmte mi l réis, ou oito dias ele pri são. Art. 28. ~i\..s carnes verdes e ·ta ráõ pe nduradas sobre pannos limpos nos talhos, q ue serãõ es tabe– lecidos em casas acei,, das; o talhador te rá sobre a camiza hum a ven tal limpo, que cubra a parte an– ierior do corpo desde o pescoço até os j oelhos; <,lo carne serf1 cortada por hu m fa caõ a ceiado, e o osso senado por meio de ser rote; as ba lanças scráõ forra– das de arame, ou folh a de fl and res, e suspen sas por cor rentes daque lle metal, devendo tudo ser are iado t odos os dias. O intractor incorrerá na mult'l de cinco mil réis ou dois dias de prisão em qua lqu er dos casos. Art. 29 Os Aclrnini : tradores dos rnatl-l dou ros pu– bli cos são obri!!,H.los a te l-os sem pre muito li mpos, e a fa zer lava-los todos os dias depois da 11wta nça, ob er vando a lém di s to as ch' ma is obrigações impos– tas pelos respectivos ren·u lamen tos, sob pena de in– correrem na mult a de i inw mil réis, ou dois d i(., s de pri:são po r cada huni a falt, 1, que commetterem. Ar t. 30 Não se poderá mata r para con ' Umo rêzes doentes se rn se rem exa111in acl as pelo medico d a Saüde, nem esquMtej ar, as que a parecerem mor– t as. Assilll o clono das rêze.·, que mandar, como o adm in is trado r, ou seu propos to, qu e o praticar, fo correrá na mulra, cada h um, de v inte m il ré is, ou oito d ias de pri. ão; e as rêzes seráõ en terradas, ou lançadas ao rio. Art. 31. Os admini st rndores dos cu rros publ i– cas naõ consentiráõ, que os marchantes, ou merca – dores fação vex.-ames, ou acintes aos q ue trouxerem

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