Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 54) e i<Yarapés, ou ancorndouros inconerá na multa de de; mil réis ou quatro dias de prisaõ. Art. 23. Os moradores dos rios, e irrarapP.s, ou canaes deveráõ desembaraça-los na parte correspon– dente ás suas terras de páos, raizes, galhos de ar– vores e outras couzas, que tendão a obstrui-los, ou a embaraçar a livre navegaçaõ. O infractor in– correrá na multa de dez mil réis ou quatro dias de prizaõ. . ~ . § U nico. As Gamaras marcaraõ por editaes as épocas, e prasos para taes limpezas. Art. 24. He absolutamente prohihido fincar– se nas praias, e portos moirões ou marás para amar– l'nr canôas. O transgressor incorrerá na multa de dez mil réis ou quatro dias de prisão. CAPITULO 4. 0 Da economia, e aceio dos matarwuros publicas, e <los açougues, ou talhos. Art 25. Não se porlerá matar, ou esquarte– j ar rêzes para cons umo publico senão nos mat aclou. ros publicas, on de haverá cur.raes segu ros para ser depositado o gado. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis ou oito dias de pri são. Art. 26. Nenhuma rê~ será picada, senão de– pois de caJcula<lu o seu arroban1ento com ass is ten– cia <lofl ex~ctores dos direitos sobre a carne, poden– do en1ão seu clono vende-la, corno melhor lhe con– vit•r. O infractor in correrá 11a multa de dez mil r éis, eu q trn tro d ias de pri são. A1t. ~7. As e· n ws ,·erdes . e rfi õ venrlidas pu– blic;-1rn e1 1te em ca~as a lJ•:' rta s com líe nça da Cania– r a, para que se po.ssa fiscalisar a limpeza, e salu.. '

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