Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 53) ças, es tradas, praias, cáes, e mais lu(J'ares p ubli cos immundices, ci sco, v idros, res tos df' pe ixe &, o q ue só poder á ser feito nos logares, que as C a ma ras de– s ignarem por editaes. O infrnctor i □ co re rrá na m u l– ta de doi s mil ré is, ou hum d ia de pri saõ, e será obrigado a ma ndar fa zer a limpe~a á sua custa , ou a pagar a despeza, que o F isca l para isso t ive r feito. Art. 19. O s moradores das C idades, V illas, ou E reguezias, e os donos de te rrenos den tro dos li mites dellas saõ obrigados a conservnr semp re li mpas as testadas de suas casas, e terrenos a té ao meio da r ua , ou tra vess:.1 , dando esgo tamen to ás agoas, e naõ consentindo, que na fre nte das d itas caf"as, ou ter• renos se l anee lix.o ou outra qualque r comrn immun– da . O contrave ntor incorre r[t nas penas do artigo a ntecede nte. A rt. 20. As Gama ras respec tivas con~ervaráõ tambem sem pre limpas :1 s praças e est radas, sob pena de se r nrnl ta do cada h um dos membros em de~ mil ré is ou quatro di as de pri saõ. A rt. 21. A pessoa, que empach ar as praças, ru– as, travessas, cães, e outros lugares publ i<'os com q uaesque r obj ectos volumosos, como carroças , pe– ch-as, madeiras, &· ou as praias e portos com canôas vel has ou outra ~lrrn rn a couza , pnr ma is de vinte qua tro horas depois° de a lí posta ~; on que frigir pe ixe, fizer coz inhados, e ama ssar_ bebida do pnií'.í naq11el• les ditos lugares; ou que tiver pendurado fóra <l· s po rtas da ve ndas baca lhüo, pirnruc(1, ou outra qual– quer co 11 za, inco rr erá na multa Jc cinco mil r éis ou <luis dias de prisaõ em qua lquer <los casos. Art. 22. O proprie tario, mes tre, ou encarregado àe embareaçaõ qua lquer> que al ij ar lastro de p~dra, areia ou outras cousas de entulho nos canacs, rios,

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