Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

/ '{ 52) vem agoas estagnadas, será obrigado a a_terra-lo, ~ a dar esgotamento ás agoas, sendo poss1,·el, denti:\ do praso, que a Ca1~ara ~rdena~, ern eon~eque1:1c1a ·de exame, que o F1scal t_1ver feito ~om dois pentos, lavrando-se disso auto c1rcunstane1ado. l• indo o praso será o infractor condernnado cm dez mil réis ou quatro dias de prizaõ, e se lhe prorogará o tem– po que a Camara julgar necessario para r.oncluir hu'ma ou outra obra: depois deste se julgará ter re– incidido, e então mandará a Camat·a fazer a obra á custa do possuidor d? ter_reno. Art. 15. Q:-; propnetan,lS d terrenos, ou forei– -ros dentrn dos limites das Cidades, Vtll..t s, ou Fre– guezias deveráõ cu~servar ~cmpre os dito· terrenos limpos, e livres de 1mmun<l11.:es,_ sob pe11a de incor– rerem na multa de duzentos réis por cada braça de frente, ou dois dias d prizaõ. § Unico. A inspecçaõ sob esta limpeza deverá ser feita no ultimo dia de cac.la mc7., á qual haõ de ·preceder editaes oito dias an tes. Art. 16. Os moradores das Cidades, Villas, ou Freguesias, cujas casas fizerem fundos para as ban– das dos rios, ou dos campos, seráõ obrigados a man– ·darem limpai-os de aningacs, canaranas, mato &, e immundices, de tres em tres 111ezes, no primeiro ca– zo até á margem dos rios, e no segundo até á di stancia de seis braças dos campos. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis ou dois dias de prizaõ. Art. 17. Ninguem poderá lançar, ou consentir, que se lance aguas infectas nas ruas, quintaes, pa• t~os, estradas, e canos de casas, derendo estes ser– yu i-.õmente para dar sahida ás aguas pluviaes. O 1nfractor incorrerá na multa de dez mil réis ou qua– tro dias de prisaõ. A rt. 18, Ninguem pouerá lançar nas ruas, pra-

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