Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

,( 5l) élade. Art. 9. 0 O Boticario, que vender drogas sus– peita's de venenosc1s, ou toxicas, sern for11iula ou re– ceita ele Faculrntivo, a escravos, ou pr !ss0c.1s desco– nhecidas, quando estas naõ pre~izem uella , no exer– cicio de sua pro lis:-ãn, p:1gará a multa de ,,inte mil J'éis ou oito dias de pri:sâti, :-em prrj11izo d penas mais graves, que de,·crü sofrer das j usti~as ordinarins·, na confi rmidade Jas Lei s. Art. 10. O B ,ticario que introduzir nos reme– dios mais ou menos droga~, ou dro 0 as diversa:- da– quellas, que se contiverem nas receit~s dos Facul– tativos, incorrel'á na mullu de de~ mil réis, ou qua– tro dias de prisão. Art. 11. O Boticario que vender rrmed ios cor.. xuptos, fal sificados, ou já inutili. ados pelo tempo, incorrerá na multa de dez mil réis ou quatro <lias de prisão. Art. 12. He prohibido abrir Botica sem com– municação á Camara re.,pect iYa. O coutrawntor incorrerá na multa de dez mil réis ou quatro dias de prisão. A rt. 13. Os Botica rios saõ obrigados a promp– tificarern as receitas, que se exigirem a qualquer bo– ta da noite; e no caso de recuza incorreráõ na mul– ta de dez mil r é is ou quatro dias ue p rião. C:\Pl fULO 3. 0 Dos pantanos, ogoas infectas, lim7Jezas de te ,renos, ruas ~' e e111pacluune'lttos em g eral. Art. 14. Quem thTer terreno pantanoso den° tro dos limites das Cidades, Villas, e :-.uas imrnedia– ções, ou nas freguezias e poroados 1 onJe se conser•

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