Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

7 ( 50) Art. 5.º Logo que hajaõ ce1~i~erios, será P!º· } 'b'<lo enterrar- se e, daveres nos lemplos,ou at~·tos J~s~es, sob pena <l~ ser mul~a~o o infractor em vinte mil ré is ou oito dias de pnsao .. ~ _ . . . § Unico. As Carnaras t.=>xped1rao os preci o~ Re- g imentos para a bôa gerencia de taes estabelecunen– t os, CAPI'rULO 2. 0 D a venda de generos e rcmerli0s; e de outros objectos de saúde vublica. Art. 6 . 0 O s qu e venderem, ou ti verem á venda quaesquer generos soli dos ou liqui d?s, cor_rompi dos, ou fa lsificaJos seráõ multados em v 111Lc mil réis, ou oito dias de pri saõ. ~ Unico. O Fi . cal fará conduzir para deposito os ditos generos para tt> rem o des tin o, que l hes for dado por sentença. As carn es ou pe ix es, que e ti– ve rem damnificadas ser áõ logo enterradas ou lan. çadas ao rio. Art. 7. 0 He proh ibi do nas cazas de vendas o uzo de utensís, e vazilhas de cobre, como torne iras, me– d idas & , sob pena de ser multado u i11 fractor em vin te mil réis ou oito di as de prisão. Art. 8. 0 Nenhum Facultat ivo, Botica ri o, ou San– grador poderá curar ou exerce r n SUR arte sem te r apresentado os seus 'titulas a Cn.mara Mu nicipal e rn .cuja Secreta t·ía fi caráõ reo- istrados. O contrav~ntor incorrerá na multa de vir~te mi l réis ou oito dias de prizaõ. § Unico. Os estrangeiros, ou mesmo os nacio– nae~, que naõ fo rem conhecidos, além da apresen– t a9ao ~os diplomas, seráõ ohrigados a justificarei~ ,a 1dent1-dade da pessoa para verificação da legah -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0