Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

Cod:igo de Posturas llfi1,nicip[J,es, a que se refere o arti– go 8. 0 da lei do orçam,ento Municipal, de 29 de Novemú1'o de 1~48, appronado provizu,·iamen- te na fónna cln referido aJ tigo da lei. ARTIGO 1. 0 Os crimes contra a Policia, e Econo– mia dos Municipios desta Provincia serão punidos pela fórma, que recomrnendaõ as seguintes Posturas, os quaes saõ divididas em Geraes, e Especiaes de ca• qa hum dos indicados Municipios. TITULO 1. 0 DAS POSTURAS GERAES, CAPITULO 1. 0 Dos Cemiterios. Art. 2. 0 As Camaras 1'1unicipaes, que naõ 6- -o;erem cumprir o disposto no § 2. 0 Tit. 3. 0 da Lei do 1. 0 de Outubro de 1828, dando Cemiterio com Capella sem pompa para enterramento, seráõ mul– tadas pelo Presidente da Província em trinta mil réis por cada hum dos seus membros, se até ao fim do anno de 1852 não tiYercm satisfeito taes deveres. Art. 3. 0 A multa i111posta pelo artigo antece– dente será arrecadada pelo Procurador para os co– fres das respectivas municipalidades, e naõ poderá ser aplicada senaõ por uma só vez durante o qua– trienio; porêm o Presidente a imporá tantas ,ezes, quantas forem as reuniões de novas Camaras, se no :fim do quatrienio ainda perJurar a rnesrna falta. . Art. 4. 0 As Camaras, que naõ po!!.suirem ter– renos proprios para a eclificaçrlõ dos cemiterios, pro– poráõ immediatarnente ao Governo os meios de ob– t el-os1 para cowpetentemente lhes serem concedido~.

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