Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 47) dar quanto antes dos r eparos, de que precisaõ as mu– ralhas do cáes de Santo Antonio, e Belem, e de nre- ferenria a nutra qualquer obra. • Artigo 7.° Fil.:a autori sacla a Camara de Carne– tá a pagar o aluguel, que em liqui lação, ~e most rar dt>ver a Francisr·o Soares ela Cos ta Cô rte Real, e J ozé Rairu1111clo Furtado da parte de se11 pr din em q ue, se achaõ os presos d e justiç:i, na razaõ ele :3110 ~ 0 UO r é is annuars, em que foraõ judicialmente arbitrados os ditos aluµ;uei:-. Artigo 8.° Fica approrndo provi .,oriamen te o Codigo de ~osturas lYlu1iicipaes, que fa z parte da presente lei, e as Camaras o poráõ em execuçaõ, devendo 110 fim de dou s annos propo rem os defei– tos, faita s, difficuldades e inconvenientes, que nelle forem encontrados, a fitn de serem definitivamente remediados. Artigo 9. 0 E s ta L ei regerá tambem no 2. 0 se.. mestre do corrente anno fin anceiro de 18-!8 a 1849, devendo regular a Lei vigeute até o fi m do 1. 0 se– mestre do referido anno. Artigo 10 ° Continuaõ em vi(l'or os A rt igos 17, • 18, 19, 20, e 25 da Lei n. 0 133 de rn4o. Artigo l l.° Ficaõ revogadas todas as di sposi– ç ões em wntra rio. Mando por t;rnto a todas Autoridades, a quem o co– nhecimento e ex ecução desta Lt,i per tencer, q a cum– praõ e faça õ cump rir taõ i11 te ira ~ne 1_tte como nella se contém. U Secreta ri o desta Provmc1_a a fa ç a impr imir, publi car e correr. Daua no Palac10 do Governo da P ro víncia do Pará aos vinte e nove dias do mez de-

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