Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
( 46) Para a Gamara da Villa de Bragança. § 7. 0 O disposto no Artio-o 13 da Lei n. 0 133 de 1846, e mais o seguinte: 0 6 por cento ded117,ido do valôr do gado vaccum, que se exportar do Município . . 2$ 000 réis por licença para levantar tapagem ou curral para apanhar peixe. Para a Gamara da Vitla ae Oi,ntra. § 8. 0 O disposto no Artigo 14 da Lei n. 0 133 de 1846. Para ar; Cantaras dei Cidade de Cametâ, e Villas d,e JJ!lacapá, Baiaõ 7 Oeiras, lgarapi3-m,erim, Portel, JJ1elgaço, e Porto de Moz. § 9. 0 400 réis annuaes por cada pessoa que se empregar no fabrico da borraxa, ou gomma elastica em terrenos rcalengos, ou devolutos. Para as Gamaras das Viltas de lJJúaná e Chav2s. r § 10. 0 O disposto nos§§ 6.º, e 9. 0 do artigo 5.0 da presente lei. Para a Catnara da Villa ele Tiirvassú. § 11. 0 2$000 réis por licença para levantar tam pagem ou curral para apanhar peixe. CAPITULO :3. 0 D B POSIÇÕES GERAES. Artigo 6. 0 A Camara da Capital mandará cui..
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