Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 45) mente se lhes haja a.p rezentado conhecimento de es– ta rem pagos os devidos fóros e laudemios, devendo trallscre\·er ne llas o conhecimento. § 8. 0 Sa ldos dos nn11os ar1terinrPs, prestações, do– nativos, dons gratuitos, restituições, e dividas 'acti– vas. § 9. 0 Quat ro mi l r é is por li cença para fabricar agoard1 •n te de lJ<'jü, ou tle 111 .1nLliõca . Artigo 5. 0 Saõ especiaes Je cada hum dos l\lu– nicipios as seguintes: Para a Camara da Capital. § 1. 0 Imposto do-haver de pe7.o - na fórma da Ta– bella annexa á Lei n.º 1.00 de 18-l 1, fit·an<lo abo– l ido o aclJi cio natrH'nto es tab t•l t:>cido pelo § L. 0 <lo :Ar– tigo 2 '.{ da Lei n.° l lG de 18 1:3. § 2 ° I\leio real em libra <le carne verde no ma– tadouro. § :). 0 P.,tentps para estanc ia", depoz itos, ou caZ'lS em que se queira ter m,1ckir:,s 'de pi11ho, fenno, g ros– serias, ou pannos para enfardar, . sacc~1s j á fe itas, e chapéus de pall, a, roufür nw ns di sposições do § 1 ° do arti o-o 13 da Lei 11 ° 109 dt> l 8 12. § 4 °.., Subsidio ao 'rI1csuuro Puulico Provincial pa– ra a illumina çaõ. Para as Cmnaras da Cidades de S rmtarcm, e das T'illas Fnwca, Caclweim e Alem,rJ_iier. § 5 . 0 Vinte réis por ar roba rl c> pei xe, fJ Ue for ma– n ufac tmado nos lagos do~ r espec.:tirns l\lunicipios, e ex portado para fõ1·a dd!e~. § 6.° ImpP;-. içao sobre cn 11 r<1s <l <> re,~es, como se declara pelo § 2, 0 do ~ne~mo .irtigo 21 da Lei citada.

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