Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 41) autorizadas a aplica– rem as sobras <las res– pectivas reecitas ao pa~amento de suas di– vidas passivas, e a compra de padrões de pezos, e medidas. .CAPITULO 2.º RECEITAS l\Ior-.1c1PAES. Artio-o 3.~ As .rendas da s Gamaras para o an– no f.nanieiro de 18-19 a 1850 saõ divididas em Ge– raes, e E,pt><·.iaes. Artigo 4.° Saõ Geracs para todos os Municí– p ios as seguintes: § 1. 0 Afilação annu;il na fórma ela Lei n. 0 83, e Tabella de 1840, e do § 1. 0 do artigo 22 da Lei n.º llti de 1843. § 2. 0 GhancellarÚ, de li cenças, e patentes confõr~ me a Lei n.º t 0íl e •rabella de 18-ll, e o addiciona. mento junto a L ei n.º 1()9 de 18 12. § 3. 0 Amanho de r e '. t.CS 110s curros, observando– se as dispozições do § 3. 0 do Artigo 12 da .Lei n.o 109 de 1842. § 4.° F õros, e l:iudemio~ dos terrenos das Gama– ras e aluguel de seus prL'dios. § 5. 0 Enterrnmentns em cemi terios na conformi– da~e do § 5. 0 do Artigo 12 da Lei n. 0 109 de 1842. § o.º Multas i rn postl s por Le is e Codigos Gera– es, por Le is Provi nciaes, e Pos turas Municipacs. § 7. 0 Multa de 20$ 000 r éis aos •rabeliiãeS; que lavrarem escri pturas de venda, doação, ou tra,spas– se <le ter renos foreiros ás Camnras sem que Ptevia.

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