Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

{ 39) § 10.° Camara da Villa de Gurupú: Com ordenados, gri•tifi– cações aos ern1)rf'o•a- . e dos, e mais \'erbas de de. pezas na fórrna do § 10. 0 do artigo 1. 0 da citada Lei. § 11. 0 Gamara da Villa de Porto de lHõz: Com ordenados, gi-atifi– cações aos emprega– dos, e mais verbas de dei-ipe?,rts na fõrma cio§ l J. 0 do artigo 1.0 da citada lei. • § 12.° Camara ela Villa de Monte Alegre: Ordenados -ao Secretario. ,, ao Fis1.:aI: ,, ao Porteiro. . Gratificações - ao P rocurador, e ~is– caes de fóra da V 1lla, Sl:'Ís por ce nto do que elfoctivame nte arre– cadar cada um. . Despezas- Judiciae.·, e expedie nte.. ,, Fei-WS do C ultu Divino,· l) ,, e regozijo publico. Luz, e :,;:ustento para os prezos pobres. Limpe:im de rua s, praças, 460$000 3-12$800 100$000 408000 20$uoo $ 100:ii;ooo 10$000 20$000

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