Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 22) organis::içaõ do Corpo com direito aos vencimentos naõ ret·e_bidos COlTt>spondente ao dito po to. Artigo 4. 0 O Presidente dará a esta força a or– ganisaçaõ, que julgar mais conveniente, e os regula– mentos ~ecl:'ss~rios, os quaes ser~õ . l?go postos e11! execuçao prov1soriai1tente até dehu1t1va approvaçao da Assembléa Provincial. Artigo 5.° Ficaõ revogadas as Leis e disposições em contrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, a que~ o conhecimento e execucaõ dei;;ta Lei pertencer, q a cumpraõ, e façaõ cumprir taõ inteirament~ ~omo nella se co11tém. O Secretario desta Provrncia a faça imprimir, publicar e corret·. Dada no Palacio do Governo da Província do Pará aos desoito dias do mez de Novembro de mil oito cen tos quarenta e o~to, vigésimo setimo da Independencia e do Itn.. peno. L.S. Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia man• d~ e~ecuta1· o Decreto da Assembléa Legisla.tiva Pro– vrnctal, que houve por bem Sancdonar, fixando em : 2 ~/;Jças a força policial para o :mno financeiro e d ª l849, e de 1849 a 1850, e o mais que nella .se eclara. Para li. E1:.ª 1:êr. Francisco Carlos Marianno a fêz. 20 d~e~ada e publicada na Secretaría do Governo a ovembro de 1848. O Secreturio 1 JJfiguel Antonio Nobre. I.

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