Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

I ) J OLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVJNCIA DO GRAI\'l PARA'. T OMO X . 1848. PARTE I. LEI N. 0 149 --DE 18 DE NOVEMBRO DE 1848._ Fü·a a Força Policial 71ara o anno financeiro de l 848 a 1849 e de 1849 á 1850. JERnNtMo FRANCrsco COELHO, DO CONSELHO DE SuA MAGESTA DE O IMPERAOOR, GoRONEL oo IMPERIAL UuRPO DE ENGENHEIROS, Co::vtMENDADOR DA ÜRDE:M DE S. BENTO DE A nz, E PRE– SIDENTE Dtl PHOVJNCJA DO GRAÔ . PARA' &e. m' Aço saber a todos os seus Habitantes que a As– sen1bléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanc– cionei a Lei segu inte. Arti,a:o 1. 0 A força polieial para o anno finan– ceiro de 1848 a 18Ll9 e <le 1819 a 1850 é fixada em 229 praças com os vendmentos marcados na tabel– la mrnexa a mesma lei n. 0 136 <le 2-l de Abril de 1847. Artigo 2.º A 's praças, quf' de novo forem con– t ractada8, e ás que actualinent:e servem, e que tendo concluido o seu tempo de serviço nelle continuarein se abonará mais um VPncimento igual á metade d~ soldo da praça de sol<lado. Esta disposição terá vi– gor em ~uanto não for exp_ressamente revogada. Artigo 3. 0 O Actual AJud,~nte conservará o pos– to de 'l'enente Ajudunte 1 que tmha antes da ultima

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