Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

(8) genheiros, submettendo huma e outra couza a ªP'" provação do Governo da Provincia. . Artigo 3. 0 He applicada para esta obra a 1mpo~• tancia do legado, que deixou á Santa Car1.a <la 1\11- zericordia o finado Vicente Antonio de Miranda. . ~rtig~ 4.° Fica pcrten~endo á Sa!1ta Ca7.'.1 d~ M1zer1cord1a o mesmo direito, que fo1 couced1do a Camara Municipal de:;;ta Cidade pelo artigo 3 . 0 § 7 . 0 da Lei Provincial N.º 100 de 5 de Junho de 18L11. Artigo_ 5.° Ficaõ revogadas todas as disposições. em con trano. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento deste Decreto pertencer, que o cum– praõ, e fação cumprir taõ inteiramente como nelle :se _co!1tém. O Secretario desta Província o faça im• pnrmr, publicar e correr. Dado no Palacio do Go– verno da Provincia do Pará aos vinte e tres dias do mez de Junho de ~il oitocentos quarenta e oito, vi– gesimo setimo da Independencia e do Imperio. L. S. Francisco Carlos l\larianno o fêz. ,sillado e publi cado na Secret aría do Governo a 26 ae Junho de 18'18. O S cc,-ctario Aliguel Antouio lVobre. Registado a fl. 15 v.º do Livro srgundo ue Le.il'I e Resoluções Provinciaes. s~creta ría do Governo da P rnv 111c1a do Par:i 26 de J unho de l8-18. Joao José P..,rcira. - • ------=-::..__ -

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