Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

I (114') sidencia, Secretaría e Contadoria do rrhesouro Pu.; blico Provi11cial, e Hecebedoria das Rendas scrfiõ arrecadados na forma da Lei de 4 de Outubro de 1;:;;31, e das Tabellas e Ordens do Thesouro Publ ico Nacional, porque se regula a 'l'hesour:uia de Fazen– da desta Provincia, e pntencerftõ aos officiaes até a. Classe <los l. 05 Escripturarios inclusive, fasenuo-se a di\'Í:Saõ igualmente. Art. 2.J. 0 Em quanto naõ forem expressamente revogados continuaráõ em vi).!Or os Artip:os 46, •17, 50, 56, 57, 60. 63, e 6-l da Lei 11.º 132 de ~8 de Ma io de 1846, e os Artigos 37, 40, 41, 42, 4:3, 45, 46, 47, 48, 49, fi0, 51, 52, 53, 51, 55, 57, !18, 59, 60, ti L, 6'.2, 64, 66, 71, 72, 78, 7•1, 75, 76, e 77, da Lei n.° 137 de 27 de Abril de 18-17, e finalmente os Artigos 2-1, 25, 26, '27, e 28 da presente Lei. Art. 30. 0 Esta Lei re <.1erá até a promulgaçaõ de nova Lei <lo Orçamento. 0 Art. 31.° Ficaõ revo 1 Tadas todas as dispozições . o em contrario. l\lan<lo por tanto a todas as Authoridades, á quem o cunhecimento e execuçaõ da refnida lei per– tencer, que a cumpraõ, e façaõ cumpr ir, taõ inteira– mente como nella se contêm. O Secretario desta Província a faca imprimir publicar e correr. Dada no Palaciu do, Governo da Provincia do Pará aos triuta dins do mez de Novembro de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da lnucpendencia. e do lmperio. L. S. Carta de L~i, pela qual Vossa Excellencia man~ da executar o Decreto da Assembléa Le"islati va Pro– º •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0