Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 113 ) naõ só a receita que se for arrecadando pertencente no dito :~uno, colllo. ª des1~eza que por conta <.lessa receita, e do S,tldo existente em caixa no 11lti1110 de Junh. 0 se h<!t~rer de fo½cr com pa– gauwnto dvs serviços Yenf1 cados, e n aõ satisfeitos delltro <lo wesmn ª 1111 ?, un~a ,·e;,; que naõ ex<;eua -:::, aos creclitos abertos, e hapõ fuudvs pruprio:s para esses paga rnen tos. Art. 2,.1,o Encer~·aclas definitivamente as opera- Çôt>s Jo :111110, no ult11~,o de Junho do anno :,,,eguinte, o sal<lo exi.-,tcu te ~111 c~1xa, S~' rá transportado para a caixa <la An1o rtisr1çao, CS(;r1ptura11do-sc como divida ac~iva o 4ne ficar po~· a~Tc~·,ldar, ou se for poste– riormente ;1 presentauao, a fim df' ser cobrado pela dita caixa. An. 23.º Os serviços qtic nnõ tfrerem sido pa– gos 110 a 11 no auxiliar ~c.rúõ <}a.s:sllic:tdos <; o.mo divida p: s iva, e p,1gus pela dita .c.uxa d A111ort1saçaõ, se– gundo a orden, c:-:tahellrsc1da. An. ;~n.(' De toda e qualquer renda: que dcren– tr,ida no 'l'IH•souro, exl'epto n dl':stinc1da a arnortisaçaõ <l;i d i\ ,da pa!-si\·a, se dedwdrüü ,·inte por C<'nto para ~Pi·eui nppl1c~1tlos ú:-- de!-<pu,::a:-: eorn ~:sobras Puulica.s, den•ndo porem ce~:-:nr e~~a dcduçao, l(lgo que e~teJa pree 11 cliida a enn . 1g·naçau Yolada para t;ic•s ouras. A rt 27,º Os ~~ncros ~11jeito~ a direito:--, (lllt.' sem <le:-;paclw descrn~1arca1:~m cm qua.lquN p~~to do l~– t•,ral o'csta Capital, ( idade~, e Vdla~, scrao co11~1- dt ·rados extra \·iado'-. Os fllll' poré111, naõ co11~tando <ln manifesto, n.w tiverem sido <'lll tl'n1po 111an1lesta– dus e os qu<=' (•11cont rados fnre1n d1' 111ais llO aeto da c11ri'ft'l'<'llCÍil ticarúõ so11wntc sujPíto.; no dobro dos dir 1 it 11 -., ~endo a n1l'tadc para o Gu:u·da conft:·rente. f\rt. 28.º Os cmnltullet1los das certidoen:-:, e das Verbas ou rcgisLOs pas:,,,ados pdns Seaetaría <la P re-

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