Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 112) que es ti ver em divida, verificar, e fiscalisar o ,· erdadeiro rendimento Jos u~os-fructuarios, marcan– do-lhe hurna Commi~saõ que naõ exceda a doze por cento da quantia elfet:tivamente arrecadada, e dando– lhe as instrucções necessarias para o bom dcscm– penlio de seus trabalhos. Art. J 9. 0 Nenhuma acçaõ real, ou pessoal, posses– soria ou quaesquer out ras sobre objectos sugeitos ~ ~m– postos pro,·inciaes terá principio, nem será adm1~t1cl:1 em J uizo como autor, réo, ou terceiro, qualquer rnd1- Yiduo por si, ou por outrem, sem que mostrem por do ~urnen.to <la competente repartiçaõ, que nada devem de 1mpos1ções Provinciaes os objectos <la acçaõ. Art. 20. 0 O Gov0.rno fica authorisado a dar o nece~sariõ r e~ulamento para a direcç_aõ ch.s 11b.J:.as pJJ.hlkas, pondo-o logo em execuçaõ, e submettendo-o a appro va<;nõ da Assembléa na futura Sessaõ. Art '21. 0 1'arnbem fic1. authorisaúo a pôr em exe– cuç:i õ provisori a mente por dous annos o novo Com– promi sso para a Santa Casa da Misericorclia, e os r e!:!;ulamentos respectivos que a Commissaõ por elle n omeaua para este fim tiver formulado, a fim de que pela pr~ti ea se reconheça quaes. as altcraçõe_s,. qu~ se devao fazer, e no fi 111 do rtfendo praso SUJeilara t u do a approvaçaõ <lcfinitiva da Assembléa Pro– -rincial. A rt. 22.° No Thesouro Publico Provincial conG tim~~rfl por mais um anno a escripturaçaõ, e conta– t a1Jtl1J.a? c da receita, e desp<:'za do anno financeiro que espirar; encerrando-se definitivamente no fim des– te p i-aso as o perações desse anno. E do 1. 0 <le Julho de l ~t, em <li ,1nte scr.:iü os linos <lo dito TIH'sonro e scripturados pelo rnethodo de partidas dobradas. _Art. 23._ 0 _ Durante este prasu se escripturarft ern um li vro auxüwr <lo livro caixa <lo anno que findar,

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