Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

I> ( 111 ) sobre arrecadaçaõ da decirna urbana, meia s iza, e taxa de herança, e legados. Art. 18. 0 O regulamento sobre a decirna de heran ça, e legados será executado na fórma do artigo antecedente com as al lerações seguintes: § 1 .° Os herde iros, e legatarios pagarftõ a decima em 111oeda corrente, antes de entrarem na posse das res pectivas hern 11 ças ou legados. § 2.º Os testame nteiros, ou inventariantes, que en– t regarem bens a henl~iros ou legatarios, sem que es– tes tenhaõ pago a dec1ma na fórma do § antecedente, ficaõ sujeitos a huma multa c.orresponden1e a meta– de da herança, o u legado, metade para a Fazendu, e outra me tade para o denunciante, se o houver. Os bens herdados, ou legados fi caõ sujeitos ao paga– mento da dita mul ta quanJo o tes ta11, e nte iro, ou in– ven tariante por fo lta de bens naõ possa sa ti s faze- la. § 3. 0 Os he rde irns, ou Jeo-atarios, que fo rem ao i::, • mesmo te11 1po t es tarnEn teíro:-; , ou inventa rian tes, se dentro de um anno, depois q ue ti verem entrado na posse dos bens hcrdaJos, 011 legados, naõ pagarem a d ecima, fi caõ tarnbem suj e ilos 5. multa do § ante– cede nte. § 4.0 E m i_g ual multa incorre rão os he rde iros, e le– ga tarios , que a eha ndo-se jft na po~se de bens, ~m t erem pago a r L's pec ti va dec i111a , de ixem de a s~t1s– fa ser dentro de um anno, da da ta da presente Je1. § 5.º Os legn tari os de uzo frut o, que t e111 ~le pag~r a decima annualmente, quando a naõ faç~o d~t~U o à e sei s rn ezes, dPpois de ti 11 do o anno, fi cao suJelt?S a uma mu lta correspondente a metade da quantia em que for ava liado o uzo -fru cto. § 6. 0 O Governo nomeará annualmen~e uma CoJ· missaõ C(llll posta de tres pess(Hts intdligentes, e e prnbidade _pa ra li qu idar, e promover a cobrança do

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