Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

{ llO R enda applicada a amortisaçaõ da divida. ~ § :34_o Cobrança d:i di vid· activa anterior ao l. 0 de Jul110 de 18-~ô, pro veni1; nte d . irnpo ·tos Provinciaes na fórn1a da Lei gt>r~tl de ~2 de Oumbro do dito anno, art. 2L § 35.° Cobrança da divida activa posterior ao dito mez. § 36. 0 l\leio Dizimo sobre a Borracha, de qualquer fórma fabricada, pago no acto do dezembarque. § 37 ° Me io diúlllo sobre o peixe secco, e de moura. § 38. 0 Tres por cento addicionaes sobre couros seccos, e salgados. § 39. 0 Seis por cento de juros da demora de paga– mento das quantias proveuientes da divida activa no acto do pagamento. § 40. 0 Sobra da receita ordinaria. TITULO 3. 0 Disposições Geraes. CAPITULO UNICO. Art. 16. 0 O Governo dará recrulamentos para a nscalisaça?, e arrecadaçaõ das re~1~Rs da Província, e_bem ass im para todos os estabelecimentos, e repar– t ições Provinciaes inclu-,ive as Collectorias, podendo ~ulminar multas até a quantia de cem mil ~·éi s aos mfracto~es, ~lém das penas em que possaõ incorrer pelas leis crun inaes. Art. 17.º Eu~ quanto taes regulamentos na~ f?– rem dados contmuaráõ em vigor n'esta Provmc1a tl~ parte que for applicavel os Regulamentos e:'"pe– d1dos pelo Governo Geral para o Munieipio da Corte,

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