Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

109) se1~tcm con~1ecim~nto de a trrcm p:igo. _ § 20.° Crn_co _11111 1< is pnr escravo, que sahir pa a fora da P rov111t1n , naõ ~cndo em companhia de seu se,ilwr pnra o serviço do 111esmo. § 21. 0 V illtc mil r é is por annazem de molhados, ou srccus por g rosso, ou atacado. § 22. 0 Oe~ mil réis por loja de fa7,enda a retalho, e 111iüdczas rnel usivc as lo jas ambulantes, tabernas bo tequi11s 1 paJarias, Casa de pasto e de ca nes ver~ dcs. § 23. 0 Vinte e cinco mi l réis por Canoa de rc- gataõ. § 2 -1. 0 Doi s mil réis por tonellada de A lvarcngas, ou bate l:ies de descarga para a Al~andcga, naõ se comprelle n<lcndo as lanehas dos Nav ios. § 2:j,º Contribuiçaõ para a ' .•nta Casa da l\'Iiscri– cnrdia na form a do§ 2L do Artigo 3G da Lei n. 0 137 de 27 de Abri l de 18--17. § 26.º Rendimento do Estnbellccimen1o dos E<lu- cnndo~. § 27.º Emolumentos da Sccrctaría da Pre. idencia. § 2 ' .º Hc~titui<;oens, rcµo:-.i i;o l'll~ e ak ances . § 29.° Prodncto das rendas :,rr~~nnt:~c~as. § ::i0. 0 Dito de rc11d,1s naõ das:-r! r1.::1clc 1 :s. ~ 31.º Multa dt• 1:D00' 000 réi s cm cnda uma caza -:; '· c ·d l \'ºli na Capital, e 1:0008000 de r0:.· 11as I a{ cs e_ 1 as , e111 <]Ue lio11vcr p< 1 vora d<'tii n1 dn povoado, na? ~·cndo nos 1 !!/.\" 1 res desüi;11 ados pe !as Oa rnaras I\I_un tc 1 pae~, pencn~c?1do a 111 ~1::d" da mulw ao dcnunerante. § :3'~ 0 M u!ta uc cem ui i l réis ~1n~ do110s, ou mes: tres rlas embarcações de cnm 111 crr·1 0 rnterno, (]llC nao se habilitarelll na coufurniidade do artigo 55 da Lei n ° 137. § 33.º Di\·crsas outr:is multas por infracçaõ de Leis Proriuciacs, e Hrgulamcutos. --- -- ~

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