Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

'J ( 108 ) ~ 15. 0 Dez por cento das heranças e legados inclu– sive o uzt>fructo, e vinte por cento quando os her– deiros collacteraes do q•mrto grão em diante_, segun– do o dire ito Civil aJdirern ás heranças aúintestato, fi cando porém isentos os ascendentes, e descendentes. Tl-lmbem saõ isentos as doações de liberdade, e os legados ás Casas Pias. § 16.<' Meia Siza sobre a compra de escravos. Quando se fizer troca de escravo por escravo ou por bens de raiz, sómente se pagará da quantia com que se inteirar o valor do objecto dado em troca, e sem prejuizo da Siza dos bens de raiz pertencente a renda geral. A acq uisi çaõ de liberdade por qualquer titulo naõ con stitue venda, e por isso naõ está sujeita a es– te imposto. § l 7. 0 Dez por cento sobre o provimento <leem– pre.g-os Provindaes, a q 1e ficaõ tarnbem sujeitos os Offi ciaes do Corpo de Policia Provincial, que seráõ pagos por descontos mensaes nas Reparti ções em que serv irem, os que forem a este imposto obrigados. Os Coll t>cto res e se us Escri vacs saõ dell e isentos. § 18. 0 l\l il ré is por anno por tonellada de embar– caçaõ de commercio interno inclusi\·e as de re(Ta tões. Saõ isentos d'es te impos t~ as de Gnyaz, e i:,Matto grosso, e as peq uenas emba rcaçoeus que servem de lanchas, e forem cornpeten temente des pachadas com dec_laraçaõ d~ servirt>m para descarga, e trafico das matores. O 1mpo:sto de tunella rrem da s embarcações II . . o a e e SIIJeilas que nave~arem pa ra es ta Capital será cobrado pcia Ret·ebed'lria . § H> 0 Dois por cento das fi ançrt s cri111inaes. . Esta t txa nu11ca exceder á de 100$()()0 réi s, e os J u1zes 11:1õ_ 111,uadariiõ pa~sa r o-, te rmos <le li anç..1, nem os Escnvae.s os passaráõ 1 sem que as partes apre-

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