Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 107) Estes generos teráõ_ livre desembarque nos por– tos marcados no respec11vo reaularnento. § 5. 0 Dizimo do !!ado vacc~m calculado seO'undo d ~ ' o o preço o mercado, e qualidade do ()'ado. § 6. 0 Dois por cento por cabeça ~le aado vaccum que fôr talhado para c11nsumo em carne; verdes. § 7. 0 'l'resentos e Yi11te réis por arroba de carne secca, e duzentos e quarenta réis por arroba de car– ne de moura. § 8. 0 Dois mil réis por cabeça de gatlo vaccum no pasto da Capital. Naõ se entende com o gado que vier com escalla para as fazendas do interior nem com os mamotes que vierem para serem consumidos na Capital, os quaes ficaráõ sujeitos unicamente ao di7·• o. § 9.° Cinco mil réis por cabeça de gauJ vaccum que for exportado para tora do Imperio. § 10.º Vinte mil réis por cabeça ~e _gado cavallar que for exportado para fóra da Provrnc1a. . § 11.º Seis mil réis por cavallo nas Cidades, ou Villas. Saõ isentos d'este imposto os r.avallos do serviço - elas pessoas, que por lei saõ obrigados a te-l?s, e. os que vierem com escalla para as faz_end~~ do mter1or. Os infractores pagaráõ cincoenta mil reis de mult.1 por cada cavallú negado ao lançamento, se11do nwtade d'esta para o e111pregado, ~u. pe:--sua qualquer que participar a fraude ao Administrador da Receb~do.. ria, ou Collectores, que faráõ clprehender, e depositar o ca,,allo p·1ra segmança do paga1nento da multa. § 12 ° Vinte por eento sobre o consumo da agoa– ardente. ~ 13.° Cem réis por frasqueira de bebidas espe.. rituozas pairos pelos C1brié,llttes. § 14. 0 Sesseuta uül réis solJre cazas de modas.

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