Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 106) TITULO 2. 0 Da Receita. CAPI'l'ULO U~ICO. Art. 15 ° O Governo da Província fará arrecadar no anno tinancLiro da presente Lei as iinposições seguinte..:: § l O Decima dos Predios Urbanos. Ficaõ isrntos ll'este i111posto os predios pertencen– tes á Santa Caza da Mizericordia, Hospital da Cari– dade, Seminario Episcopal, Estabelecimento de E<lu– canuos, e Educandas, e os de pessoas pobres que naõ possuírem mais que o da sua residencia, e bem assim os das Villas que contarem menos de ciucocnta dentro do seu arruamento. Na ausencia dos propri,~tarios responderáõ os in– quilinos pela decima dos predios que será de:,;conta– da dos alugueis. § 2 ° Dizimo de miunças dos generos especificados na Tabella annexa a presente ki. § 3. 0 l\leio Dizimo sobre o sabaõ, assucar, t:-ibaco, farinha, e panno de algoclaõ pago no acto do dezcm– barque. O Assucar refinado pagará este imposto pela a avaliaçaõ do as:· ucar bruto. A farinha fica isenta drste imposto a eontar d.1 começo do auno financeiro de 1849 a 1850 em diante, e so111ente ~erá a elle sujei• ta quando tenha de ser rxportada. § ~ 0 Meio Di~imo sobre o Cacáo, s~lsa parrilha, urucu, grud f' , 0110 de cup,1iba, borrncha de qtnlquer fórma fübri1 ·ada , cum;irü, 1-1lg11daõ, couros, castanhas, Ci-r v, guanmfl, p11xurí, carajurü, arroz, e madeiras, pago no acto da exportaçaõ.

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