Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

J.; ( 89) povoações . O infracto r i ncorrerá na multa de cin– co mil réis, ou dois d ias de prisaõ. TITULO 3. 0 Dispo::.ições commims. Art. 174. 'l'odas as penas comminadas n estes art it)'os de pos t uras serão dupl icadas, e triplicadas no ~aso ele rei ncidencia; e nas multas pecuniarias rnetade J o valor pertencerá a patrulha, ou á pessoa , que denuncia r a infracçüo de q ualquer dos sobre– ditos ar tigos, e a outra metade ao cofre da Camara respectiva . Quando o réo naõ tenha meios pa– pe na pccuniaria, será con11nutad:1 na Art. 175. ra satisfazer a de prisaõ. A r t. 176. Quando o réo for eseravo será con– demnado em açoutes, cujo numero, sendo vinte e cinco o minirno, e trezentos o maximo, será fixado na sentença do Jui:,,;, e só depo is de os sofrer publi– camentP. será en t regue a seu senhor. Art. 177. Ficaõ r •vogadas as Leis Provinciaes N. 0 123 de 11 de Outubro de 1 -14, e N . 0 12 l de 13 de i\ laio de 18-16, e todas as mais disposiç(ies em contrario. Palacio do Governo da Província cio Pará 29 de To vernbro de 18~l~.

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