Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

CAPITULO 7. 0 Do Mwiicipio de Portel. Art. 169. Todo aquel\e que nas praias de Ma~ nariJo queimar ranchos ou tellteiros, que serve~ de commodidade publica, incorrerá na multa de vmte mil r-is, ou oito dias de prisaõ. CAPITULO 8. 0 Do Mtinicipio de Igarapé-m:irim,. Art. 170. Quem tirar barro das margens elo canal daquelle nome incorrerá. na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisaõ. CAPITULO 9. 0 Do Miinicipio de Maués. Art. l 7t. He prohibi<lo bater-se mandioca n' agua no porto ela Villa. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisaõ. . . Art. 172 Os proprirtarios ele ,:asas dentro dos hm1tes. da Villa, ou povoações substituiráí> as P?r– t as, e Janellas de japáes da frente de seus pred10s por outras d~ madeiras, no praso de hum an~o da dn ta _<la publicaçaõ da presente postura. O rnfra– C'.~or incorrerá na mul ta de dez mil réis, ou quatrn d~ as d~ pri saõ, e será considerado incur:;;o em rein– cidencia. :;eis me'. l.es depois daquellc praso, e assim p rogress1 ran, enti>. A rt. 173. He prohibido construir, ou con~ervar cercados de palha dentro dos limites da Villa, ou

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