Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará

( 87) § Unico. Para hum e outrn lop;ar a Camara de– signará os sitios mais con"enientes para levantar taes curraes fõra dos referidos limites. CAPITULO 4. 0 Do Município de Macapá. A rt. 166. N inguem poderá queimar dentro dos limites da Vi ll a casca da ca tanha de jandiroba. O contraventor incorrerá na multa de dous mil réis ou bum dia de prisaõ. CAPITULO 5. 0 Do Município dR. Oeiras. Art. 167. He prohibido acender-se foguetes do ãr, carretilhas, bombas, e outros fogos soltos dentro dos limites da Villa. O infrar-tor incorrerá na mul– ta de dez mil réis ou quatro dias de prisaõ. CAPITULO 6. 0 Do /Jfunicipio de i11azagaõ. A rt. 168. O tecellaõ, êj fabricar pannos de nlgoda_õ terá huma marca dada pela Camara, que será obn• gado a pôr em os rollos de sua manufactura, e em se– guimento declarará no mesmo rollo o numero de varas que contiver. O infractor incorrerá na mul– ta de cinco mil réis, ou dous dias de prisaõ, por cada rollo não marcado.

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