Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará
( 86) da pela Lei Provincial N. 0 25 de 28 de> Setetnbro de 1839) quer a outro qualquer, e nunca poderá ser ven– dido por atacado em quanto houver quem queira, comprar por miúdo, ou a retalho. O inf"ractor incor– rerá na multa de cinco mil réis) ou dous dias de prisaõ. Art. 163. O serviçn da illuminaçaõ da Cida 0 ~ei qu~r. seja por contracto) quer por admini ·traçaõ fica suJelto a condicções) mult:is, e regulamentos an– nualmente oro-anisados e estabelecidos pela Cama• o . . ra com a approvação do Presidente da Provmc1a. CAPITULO 2. 0 Do Municipio de Santarém. Art.. 1?4· Ninguem poderá levantar curraes den– tro dos hm1tes da Cidade para depos ito de gado vac– cum ou caval_lar, sob pena de incorrer o infractor na multa de cinco mil réi s , ou dous dias de pri saõ por cada animal, nunca excedendo o total das p e. nas ao maximo ma1·cado no artio-o 72 da Lei do 1. 0 de Outubro de 1828. 0 J CAPITUL O 3. 0 Do JJJ unicipio da Caclwefra . \ Art. 165. A nin~uem he permittid.o ter curra– es com gadü dentro dos li mite~ da Villa, ou nos da Freguezia de Marajó-assü, ou Ponta de Pecfras em logi res publicosi o~ em terrenos~ p~rticulares n~ estaçaõ do inverno, cuJa época sera rnarc~Ja p"'l~ Carnara por meio de ed ital. U iufractor rncorrtiréà nas penas ~o artigo antecedente.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0