Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
COLLECÇÃO DAS tms DA PROYJNCiA DO GRA1 f-PARÁ. 'fOMO XXXIV, PARTE i.~ L .Eff N. 'Uii8-de li.~ til" Dezellllbll'O de l 81'2n Ji'ia:a em, 30 o numero de pensionistas da 1wovi11cia 110 instituto ele Educandos Paracnses. · • Í B!.RÃ.O DE SANTARÉ~f. VICE-PRESIDENTE DA PT\OVINCIA DO PAnÃ, EÍ·c. FAÇO saber a todos os seus habitantes que a Asscmbléa legis- . lativa provincial resolveu, e cu sanccionci a léi segLtinte : Artigo 1. º E' fixado em 30 o numero de pensionistas da pro• '°l'incia no Instituto ·de Educandos. Art. 2. º Esse numero não poderá ser auementado senão por deliberação expressa da Assembléa provincial, nem mesmo á titulo de addidos. Art. 3. º No mesmo Instituto não scr}io montadas officinas, q111! J1ão sejam as indispensaveis ás materias do ensino que, na fórma da lei que creou aque lle estabelecimento, e do resp'ectivo regulamento, deve ser dado aos educandos. 1 Art. ~- º São revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, á C[Uem o conhecimento e txecúção desta lei pertencer, que a cumpraµi e façam cumprir tão in– !eir~e_nte co11:10 ne!Iase contem. O secretario de~ta província a_ fa <; a 11npnmir, publicar e correr. Dada no palacio do governo <la provmc1a do Pará, aos dewnove dias do mez de dezembro de mil oit.0centos sr– tenta e dois, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Irnperio. L. s. 1Bariio l>'t Santarim. • CARTA DE LEI, fixando em 30 o numero de pensionistas da pro '11IlCia no Instituto de Educandos, como acima se declara. Para Vossa facellencia vêr. ,Arsenio JJlendes Pereira, a fe~. I /,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0