Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

1 • t;OLLEOÇÃO IHS LE1S D.\ PHO\T'{CJA DO GRAM-l>AHA ~ TOl!OXXXI\', PARTE l.ª Orra a receita e fiJ.:a a despe:tt para o a,Í,w de 1873. 'O Il..\fü\0 DB S,\:\TTíll~:11, DrG:.JT.\1110 DA DlPEílIAL OílDDI D.\ HOSA, CORONEL CO)I.\L\.ND.\.'ffE Sl'l'EilIOB D.\ Gl'.\IlD.\ X.-1. CIO:.At. DAS •Cml,\BCAS m : SA;>;T..\lll~~r E ÜBlDO.<..: E ':!. º \' lf:E·f>IIESIDE.Vn,; DA PROVIXCIA DO P :\R.Í. . Ji\ço saher á todos 'Os seus habitantes que a À~~embléa L•egis– lativa Provincial ,re olveu, ,e cu sanccionci a !ri seguinte : Artigo t,o Fica cm vigor no exercício de 1873, a lei n. 69i de ~:i de outubro de 1871 , que orrou a rece ita e fixou a despeza para o cxcrcicio de 1872. Art. 2.° Fica eliminado o impo,lo de § 2.• e reduzido a u!ll vor cento o do§ 3.• do art. 3. 0 da dila lei . Art. 3. º Das verbas de despcza fi xada na mesma lei , fi cam ai Leradas as seguintes : , Do a~t. o.º§ 2. º elevada, a.. .. . . .. . .. .. .. . · Do art. 6. º § 1. º elevada a ......... . ..... . Do mesmo art. § 2. º elevada a ........... • . Do art. 7. 0 §§ 16 e 17 reduzidas caàa w11a a .. Do art. 10 § 1. º reduzida a .............. . incluído n 'e.la Yerlia o ,encimento <lo engcuheiro }!Ovamente crcado Do mesmo art. 3. º, n. ,i reduzida a .... .. .. . Do art. 11 § 3. º elevada a ............... . Oo art. 12 § 1. º elevada a .........•...... Do mesmo art. § 3. º ele.vada a............ • Do dito arl. § ii. º elevada a ............. . . G:o0O~000 2:oooiooo 3G:800-,í)000 1:000~00!1 JG :ioo~ooo 8:i:000S000 1 :2ooiooo 41:400,\)000 47:100~000 3:000~000 inclusive o cn iro da limpesa dít, Ponte tlc Pedras. Do art. 11 § ü elevada a. • . . . . . . . . • . . . . . • 12:0003000 Do mesmo art. ~ 13 elevada a.... ... ...... 100:000~000 Art. 4. º São eliminadas das verbas da soJJre- Jita lei as cguinlcs: Do art. 7. 0 § 3.º ])o arl. 8. 0 § 3. 0 Doart. 100s§§ t'i .•e 3. 0 ,n. G. Do arl. 11 o § 15. Art. õ.• Alem dos credilos con. ignado · lia referida lei e alterados na fórma das dispo– sicõcs anteceden tei;, fi ca o go,·crno ria pro– víncia autorisado a de pender mais a quan- K

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