Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

COLLECÇÃO DAS LEIS DA PUOVINCIA DO GRAM-PARÁ. TOllO XXXIV, P,IRTE t;" LEI N , 106- de 12 de ma1•c;o de 181'2, :blan~ désapropriar, se estii-erem no domínio ·p~rficular, e verifi– cadas as propriedades medici,iaes, as fontes das aguas sulplwrosas dct vala de 1llonte-Aleg)·e . ABEL GRAÇA, PRESINENTE DA PUOVL,CI.\. DO PARÁ, ETC. 1 }\.ço saber á todos os seus habitantes que a Asscmbléa Lcgis- lalirn Provinc ial resolrnu, e cu sanccionci a lei seguinte: Artigo 1. 0 O governo da província, verificadas as propriedades mcdicinacs das aguas fcrrcas, e sulphurosas da Yilla d l\Ionte-Alc– grc, mandará desapropriar as respectivas fontes, se estiverem no domín io particular. A.rt. 2. º Feita a desapropriação, de que trata o artigo antece– dente, o mesmo governo mandará, com urgcncia, proceder aos es– tudos e orçamentos nccessarios para serem aprevcita<las cm banhos • e outros usos aconselhados pela medicina, as aguas das referidas fontes . . ' . 1 A.rl. 3. º Para execução da presente lei , fica o governo autorisa– do a dispender a quantia necessaria pela verba- E\·et1luaes-do orcamento vigente, podendo augmental-a, se julgar convcmentc. • Art. 4. º A guarda das mencionadas fontes e melhoramentos fica á cargo da respectiva camara municipal. Art. ü. º Ficam revogadas ás disposições em contrario . l\Iando, portanto, a todas as autoridades, á quem ó conheci– mento e execução d'esta lei pertencer, que acumgram -e foram cum– prir tão inteiramente como n'ella se contem. .ecreta·io d'csta pro,incia a faç~ i~primir, publicar e cor_rer. Dada no palacio do governo da pronncw do Pará, aos doze dias do mez de março de mil oitocentos setenta e dois, quinquagesimo primeiro da Indepen– dencia e do Imperio. L. S. :1\bd 6rarn. 1 ' C~rA DE _LEr, autorisando o goYemo da província á mandar des– apropriar as fontes das aguas fcrreas e sulphurosas da villa de J\fonte– Alegrc, se _e tiverem ~o ,domín io particulan, depois de verificad~1s suas prcrpned~des med1cmaes, afim de serem aproveitadas cm utili– dade publica, como acima se declara. · Para vossa excellencia vêr. José Custddio de Alcllo fre ire Barata 1 a fez. I f 4 j

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