Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
COLLECÇÃO DA. LEIS DA P:ilOVINCIA DO GRAM-PARÁ . TOllO xrnv. PARTE V Autort'sa o [P_ Verno da provincia a mandar 1;roceder aos estudos, levanta,· planta e or[a;nento de diversas obras. À.BEL GRAÇA PRESIDEYfE D.\ Pn OYI1'CIA DO P ARÁ ETC. Faço saJJer a todos os seu~habi tan tes q11c aAssembléa legislativa provincial resolveu, e cu sancc ionci a lei sc&uin tc: Artigo 1. º- Pica o governo da província autorisado a mandar proceder aos estudos, lennta r a plantas , e faze r os orçamentos com o Gm de serem presente~ ,i e ta Asscmbléa, na sua 'l.° reunião, das • sc~uintcs obras : ~ ~ 1.º De duas doca , endo urna ao sul, no lugar do antigo curro no porto do Sal, e a outra no 11orte sobre o igarapé das Al– mas com telheiros ao lado, para abrigo das pequenas canoas dos la– vraclores e de suas mercadoria . § 'l!. º De tres pontes_de embarque e desembarque cobertas, sendo wna ao lado da dóca do Ver-o-peso, no largo do pa]acio do governo; á outra em fre nte á travessa de S. Mat11eus no porto des– ta cidade, e a 3.• cm frente á traYessa da Rosa no mesmo porto. Art. 2. 0 Para a boa fi scalisação dessas pontes poderá o governo augmcntar o uumero dos conferentes da recebedona provincial. / Art. 3.º Fica lambem autorisado o pres idente da província a mandar le,antar a planta e fa zer o orçnmento para col loc~r com- ' , portas nas dócas do Y er-o-pezo e do Reducto e na calha Junta ao terreno do antigo matadouro publico, afim ele ser presente a esta Assembléa para votar o creil ito nccessario. Art. á. º Ficam reYogadas as disposições cm contrario. Ma neio, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, qnc a cumpram e façam cumprir tão inteira mente como nella se contém. O secretario d'esta prn vin- ' eia a faça imprimir, publicar,e correr. Deda no palacio cio governo da província do Pará, ao~ 27 dias do mez de abril de 1872, quiQqua– gesimo primeiro da IndepeodC"Dcia e do Imperio. L. S. '.1lbd ®rrfa. €.lnTA DH LEI, autorisando o governo da provinda á mandar pro– •eder aos estudos, levantar a..s plantas o fazer os orçamentos de <li~ F
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