Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

f.OLLECÇ,\O D \S LEIS D.\ · PHOVI rCIA DO GHJ\!\1-PARÁ. TO.TIO XX\IV. LEI ~. 1111-dc- 2G ele Ab1·il de IS,-2• .A.bule o imposfo rf,. 800 r.1· . pol' alqueire de farinha, creado vela lei it. 691 da ~ü de oufllbro de 187 l. • ABEL GB.\f..\, PRE!S IDE:\TE DA PHOYIXCI.\. 1)0 PAR.\, ETC. F \ÇO . ahC'i a lodn o s~n habitantes que a A . cmllléa Legisla– til a Pro,·incial rcsolrcu, e cu sanccionci a lei eguintc: Artigo 1. º F1ea abolido o irnpo Lo de oitocentos réis por alqueire de farinha, crca<lo pelo§ t. º do arL 3. º <la lei n. 69oc ele 25 ele outu– bro de 187 l. Art. 2. º J<ira111 rc, o;.:adas as dispoi:,içõcs cm contrario. Mando, porl'lnto, a tod~ís as autoridades a quem oconhecimento e c,ccuç:iu dc~la lei pcrtrnccr, que a cumprnm e façam cumprir tão rn- .. teirarncntc romo nella se conlrm. O secretario de la província a faça imprimir, puhlicar r correr. Dada no pa lacio do governo ela provrn– <·1a do Para, aos , inte e ~eis dias do mcz de abril de mil oitocentos. e. tenta edois, <fuinquagcsimo primeiro da Indcpendencia e do Impcrio. L. S. . J\b.d ~rnça. C\nT.\ nr-: LET, aholindo o impo.to de oitocentos réis por alqueire <Ir farinha, e reado pelo ~ :2. º <lo arl. 3. º da lei n. liOoc, de 25 ele oulu– Jiro <le 1871, coino acima se declara. 1 rara I u:.~a cxccllcncia vêr. Arsenio jJfendes Perei1;a, a fez. Sellada e eublicada n'c ta ccretaria <lo goycrno do Pará 1 cm 27 de a.bril de 18,2. ' O secretario da pnn-incia, Antonio dos Passos ltHranda. . Regi·trada no liwo compctcnte.-1.• seccão da secretaria do go, erno do Pará, em 27 de abril de 1872. • O amanuense, Arsenio ftlcndes Pereira.

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