Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAl\'1-PARÁ. TOMOXXXI\'. PARTC t; !,uforisa o .r;orn·110 rln pro1 1 inria a mandar 11ma commissüo de en– genliciros a Jla rajó para cstudm· oestado e e(feifos da inundarao. Anr:1. Gn.\.p, 1•m::snm:xri; IJA Pno,·rnc1A no PAn,t, ETC. F .\ ÇO ~ahr r a todos O$ ~cus ha,bilantes que A iernbléa Legi la- '– fr, a Pi o, inci al rr~o h eu e eu ~a nccionei a lei segu inte: Ar!. 1. º Fica o go remo da província autorisado: § 1. º Par,, manda r uma commi ssão de engenheiros á ilha de l\l arnjó p:w1. r,Ludar o r~tacl o e clTcitos da inundação, cm que se aC'ha artualu'.entc aq 1clla ilha. e fa zei-a Yoltar na cpocha em que se ;irli arern e<Jn p!ctamcnte ~cccos o~ campos, devendo a mesma com– mi ~,ão el: 1 h,rar os planos e fa zer os orçamento dos melhorament os 11l•ce~~anos cm h•nefi c10 da indubtria pastoril , e da navegarão dos rio~ da Jll " ~lll n ilha. O me~rno g0vc rno fita aulori sado a fa zer a de.pezas neccssa– rias p:11 a c-~c fim. ~ 2. º Para dc spcnrler n quantia prec isa afim de fazer trabalbar a liarta de C\ Carnriio J11andada encomrnendar com o lim de <ll'~oh~ln:ir o ri oArar·, e outro!,. lo~o que clla aqui chegue. Arl. 2.° Ficam rc, Or!adas a~ cli, posirõcs cm contrari o. '1ar rlo 1 porlanlo, a toda1- as a11 londadcs a 1p1cm o conhecimen to e cxccu~·ão <lrsta lei pertencer que a cumQra111 e façam cumprir, t:io i11 LL~ irnmcn le como n'P ll a se contem. O secretario d'csta pro– ' incrn ,t Iara imprimir publicar e co rrer. Dada no palacio do go– Ycrno da y;roYincia do Parú , aos vinte seis de abril de mi l oitocentos 1· setenta e doi.:, quinq uagc, imo primeiro da lndepcndcncia ~ do 1rnpcrio . L S. Ãb.et Qbrara. 1 ' CAnTA nE LEI, autori. ando o governo da província a mandar uma commi~são de enll,'c nheiros a ilha de 1\forajó, para r, tudar o e Lado e effeitos da inundação cm que se atha a mesma ilha, e dando outras 1noüdencias relati vas, como ac ima se ded ara. Para Vossa Execllcncia vér. Arsinio Jl cndcs Pereim a fez.
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