Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
cm <liffercn tes pontos d'esta cidade, se ache consignad.'l na lei dó orrana!ll:omunic:ipal, que tem de vigorar pa a o anno d 187'.l. po– de a Camara m, ndar lavrar de de já o termo do contracto, ronfor– Jne requer por srn procurador o respectirn proponente Guilherme tlc Cas(ro, ú ~Lo ter i-ido acccila a sua proposta. Em olução declaro á Camara da ca pital, ~ue não ha incon~•t•– niente em firmar- se desde já o contratoalludido, Yisto como o amo n. 3!l de '!W de j·rnciro de 18G1 declara que as lei annuas no que concerne á di tri hvirão dos creditos n'ellas votados, pode~ com– tudo ter cxecuçã em suas disposições geraes, logo que e teJam pu• blicadas. Assim como dá-. e esta regracom a leis de orçamento quer ge– raes quer proviuciaes, dev.e lambem entender-se com as leis de or– çamento municiapaes que participam da mesma natureza, _tratan– do- se no ca o presente de uma disposição geral , não ha dtl\ ida q11c pode a Camara fazer o contrato de que se trata. Deus guarde a Camara municipal da capital.-AnE1. Gn , ç, . Po1•ta1·ia-de l z& de Junho de 1s 1·2 . Alte1·ou e acldifoii as ,insfrucções de 3t de de::embro de 1869, 1'e911- lando a ~scalisação do imposto sobre as embarcações que atrnca– reni á Ponte de Pedrns para carga ou dcsçarga. OPrc idcnte da província do Pará, em virtude do di spo to na leiJlrovincial n. 7 lõ de 2G de auril do corrente anno, determina qu e a. mstrucções expedidas cm 31 de dez~mbro de 1869, para regular a arrecadação e fi scalisação do imposto solire as embarcações qu1: atracarem á Ponte de Pedras para carga ou descarga, contiuuem a ~cr ob ervadas com a alteracão e additarnentos segui nte~. Artigo 1. º Na excepçãÕdo artigo 1. 0 das referidas instrucçõe:-1 fi cam comprehendidas as alvarcngas de aluguel e as canôas empre– gadas no trafico das fabricas. , Art. 2. º E' absolutamente prohibido demorar sobre a Ponte os generos e mercadorias que desembarcareme que tiverem onde ser embarcados. Aquelles serão conduzidos immediatamente para ca a de seus donos, ou depositados no alpendre junto da Ponte; este. erão lerndos do mesmo alpendre direc tamente á embarcação em que tiverem de ser embarcados. Art. 3.º E' lambem prohibido ~epositar no alpend re, por mais de 21 horas, o gencros e mercadonas que desembarcarem, ou li– ,ercm de embarcar. Art. 1. º Ainl'racção do art. 2. º serü punida com a multa de G0 1 MOO réis, e a do artigo antecedente com ade 30~000 réis por di a ele demora dos !$Cneros e mercadorias noalpendre, alemdas \H hora~. Art. ti.º Fica a cargo da ReceLedorta provincial a policia e limpesa do alpendre e. da Ponte. A des_peza gue com isso e 1izrr correrá pela verba destinada no expediente d<\ mesma repartição.
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