Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

• ' f -37- · ; rl. 129. Aos educandos que exercerem as funcções de fi el , a111anuense e enfermeiro, :;c1·á paga uma gratificação men ai, que não exceda a 10~ 000 rs., pelos cofres do Instituto. Art. 130. Amensalidade q11e devempagar 05 educandos con– tribuintes, a que se refere o art. 6. 0 da lei provincial n. 660 de 31 de ou tubro de 1870 , é de tri nta mil réis (30iÍ)OOO) pagos em presta– ções trimensacs adiantadas. Art. 131. O professor da cadeira de 1.., lellras do instituto, regular-se-ha no que diz respeito ao cnsinno, pelo que se acha es– .tabelecido nos regulamentos e jnstrucções, em vigor, para os pro– fessores das outras escolas. Art. 132. Tudo quanto não esti ver prohibjdo pelo presente re– gul amento, e que fõr concernente ao 5eni ço do Instituto, será per– mittido a arbítrio do director, que em todo o caso dcverà suj eitar . uas deliberações ao conhecimento e approvação do presidente da província. Art. 133. O pessoal do ln tituto perceberá os vencimento5 marcados na tabell a annexa ao presente regulamento, st>b n. 3. Art. 1M. A escola do Instituto funccionará uma só vez no dia. Ar~. 130. O director combinará com os professores sobre a· hora , emque devam funccionar as aulas, procw·ando obstar a com– plicacão entre os trabalhos das oficinas e das mesmas aulas; poden– doomesmo director , para este e!foito, alterar o que está estatuido no capitulo 18, quanto ao movimento dos educandos. • Art. 136. Est~ regul amento entrará em execução logo que fôr install ado o Instituto. , Palacio do governo da Província do Pará, 30 de março de 1872. '.lbd Qbra.ca. ' TADELLA. cios , •cncimc ntos do!il professores e cm- 1n·c;;ados do Ins tituto de educand o s artific es. pn– Director . . . . . ... ... . . . .. .. . . . Professores de instrucção profis- sional, cada um.. . .... . . . . . . Profes or de L•• Iettras ... . ... . Mestre de muzica . . .. . . . ..... . Almoxarife : . .. . ... . .. . .. . . . . Escriplurario .............. . . . Medico ..... •.. . ............ . l:apellão .. . .. ••. . ........... . / Ordenado. Gratificação. TOTAL i:800$000 u oosooo 900$000 i :200~000 i :0001000 i :000$000 600,5000 800,WOO 300,)°000 lia00,p0()() 600~000 600$000 i :000$000 400i000 ~:400$000 2:l100$000 i :200t 000 i :600.~000 i:600$000 :1. :600$000 i:000$000 lia00$000 Palacio do governo da provincia do Pará, em 30 de março de 1872. '.t\ b.el ~tafa.

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