Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
{)bJccios, cu.ia saída não fosse competentemeu~e autor\sada, o dire– ctor suspendendo _inlillediat~ente o almox:~r1~e, dara logo _de tu_do conta circumstanciada ao presidente da provmcia para prov1denc1ar como conveniente e de direito fór. Art. 73. Todas as qttantias necessarias para pagamento do preço de qualquer c~1~1pra autorisada pelo dire_ctor, serão por este prestadas ao almoxarile. As compras de matenacs e generos, não coroprehendidas as miudezas e diarias, comQ pão, carne, verdllra etc., nuncas erão concluidas semprévia approvaçãodo director quan– to ao preço e qualidade. N'estas compras exceptuadas, e de que se não póde haver reci– bo, será este supprido por um certificado do director, como titulo de dcspeza. , Art. 74. O almoxarife á semelhança do cscripturario.deve com– parecer no Instituto, sem excepção de domingos e dias santos, ás !l horas ela manhã, e ahi permanecer até quando odeterminar o di– rcctor, dada a necessidade de scrvico urgente e extraordinario. Art. 75. Em geral, as compras serão feitas por arrematação: e na falta on inconveniencia d'esta, pelo almoxarife. Art. 7ü. Nenhum fornecimento se fará do almoxarifado para o consumrno do corpo e das officinas, sem que conste do diario da . despeza , e tenham sido-previamente satisfeitas as formalidades cons– tantes dos modelos, sob pena de não ser levado cm conta. C\.PITULO XI. no CAPELLÃO. Art. 77. Compete ao capellão : § ·t .º Hizer missa "-OS domingos e dias santos de guarda no tem– po e á hora qtie o director designar, ou na capella do Instituto si assim for mais conveniente. §_2.º Ensinar aos educandos a doutrina christã pelo cathecismo da diocese. § _3. º J?~sobri~ar os educandos pela C{Uarcsma, e prestar-lhes os demais 0Jlic1os rehgwsos que se tornarem necessarios. . § 4. º Explicar _o evangelho, depois da missa, nos domingos, dias santos e no dia da commemoração dos fiei s defuntos. . . § o.º Cumprir as ordens do dircctor, no que tocar ao ensino rc– l1g1oso e bem estar espiritual dos educandos. CAPITULO, XU. DAS OFFICINAS E DOS RESPECTIVOS MESTRES. 1\rt. 78. ~o Instituto f unccionarão, por emquanlQ, sómente as officma se&u1!ltes: De carp1na .
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