Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

---,;---~-------------------- -28- CA.PITULO X. DO AUfOX..\.IIIFZ. Art. 6-i. Compete ao almoxarife: 1. º Receber e g.uardar todos os obJ ectos de que necessi tar o– Instituto, ou que lhe forem confiados para serem preparados nas officinas, e bem assim t~das as obr~s que_n'ellas se aprom-ptarem, emquanto não forem devidamente dtstnbmdas. 2. º Auxiliar o director n:i cobrança dos preços das obras cn– commendadas ás officinas, ou na venda e extracção das que o pão forem. Art. 65. O aimoxarife não poderá effcctuar receb\rnen-to, c?mpra ou arrecadação alguma, sem preceder ordem cscnpta der d1rector. . · Arl. 66. Os generos para a sustentação e vestuario dos educan~– dos, e os materiaes para as officinas, irão sendo fornecidos pelo al– moxarife, no primeiro caso ao fiel do corpo , e no segundo aos res– pectivos mestres, á vista dos pedidos ass1gnados por um e por ou-· tros e rubricados pelo director. § Unico: Verificado o fornecimento, o fiel e o mestre a quem for elle feito , passará recibo ao almoxa.rife no mesmo pedido. Ar t. 67. As obras das of:licinas, entregues ao almoxarife , serão acompanhadas sempre de uma guia assignada pelo respectivo mes– tre e rubricada pelo director 'e feita a necessaria conferencia d'csta guia com as obras, que mencionar, passará o almoxarife conheci-· mento em duplicata d·o que effectivamentc assim lhe fôr entregue, para ser um exemplar dado ao mestre, e o outro conservado como documento de sabida na officina e entrada no almoxarifado. Art. 68. Todos os recebi.lllentos e fornecimentos, ou-entradas, sabidas de generos e effeitos nos depositos a cargo e responsabili– dade do almoxarife serão feitos por conta , peso e medida , o que de– ·verá·constar com toda a clareza dos documentos justifica ti vos de cada operação. Art. 69. .Os recibos dos objcctos comprados, e de todos o_s que entrareme saircm dos armazens da casa, serão apresentados pelo almoxarife ao director, gue, achando-os regulares, os rubricará. Art. 70. O almoxanfe é restrictamente responsavel, tanto pela guacda fiel de' tudo quanto fôr depositado nos armazens; como pela boa conservação, e bem assim pelo preço e qualidade dos gencros comprehendidos na execucão da regra estabelecida na segunda parte do art. 73, e, finalniente, por qualquer embaraço no serviço da casa oudas officinas, occasionado pela demora na satisfafão dos pedidos do fiel do corpo ou dos mestres. Art. 71 . No fim de cada mez o almoxarife dará balanro nos ar– mazens em presença do dircctor, o qual examinará toda á escriptu– ração do almoxarifado, e conferirá as verbas de entradas e sah1da com os documentos respectivos, e com os objectos ex istentes. Art. 72. Quando pelo balanço se reconhecero alcance ou falta de. • r.: ..

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