Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

- 24- § 11. Dirigir annualrnente ao Presidente da Provincia, ummer. antes da abertura da Assembl éa Legislativa Provi ncial, um relalorio circumstanciado sobre o estado do lnstitulo, consignando os progres– sos que tiver feito, e propondo as medidas conducentes a elevai-o ao mais subido grau de prosperidade. § 12. Presidir a todos os actos domesticos . • s 13. ln peccionar diariamente o serviço <lns oJlicinns " as11i~Lir os trahalhos das aulase da escola, ·omaior numerodevezes que lhe fôr possivcl. , s 14. - informar mcnsalmcnlc ao Presidente da Prfrv incia a oc– currencias que se derem no Instituto. § 15. Receber no Thesouro provincial as quantias de tinada:; ao custeio do fostituto. § 16. Ajustar por empreitada as obras e reparos que forem m– gcntes no Institu to, e cuj a despeza não seja máíor de 1ooi ooo r .; precedendo sempre ~utorisação do Presidente da Provincia. § 17. Promover por todos os meios ao seu alcance a educação civil , moral, intellectual e profissional dos educandos , e os interesses do Instituto, por meio de uma boa fi~calisação e economia no sen ·iro ou adrnini stracão a seu car$º· § 18. Re 0 colher aos corres do Thesouro, no fim <le cada anuo, o saldo quGhouver no cofre do Instituto. § 19. Deferi!' juramentoe dar posse aos professores empregados do fosLituto. § 20. Consultar ao Presidente da Provincia, sobre qualquer ca ' O omisso n'cste Hen-ulamento. Art. .H,. O Director do Instituto é delegado da insLrucção pu– blica no estabelecimento, e como tal suj eito ao Directot'-geral da lnslrucção publica e Ilcgulamentos d'esta em vigor. Art. 1õ. O Director é, como em totlos os ramos <lo servico da casa , o cbefc da escripturação, fi calisação e contabilidade d'ella. fun ccionando n'esta qualidade e na de thesoureiro, e como tal unico responsavel pela guarda, arrecadação e ctistribuicão dos dinheiro~ pertencentes ao estabelecimento, ou provenham dÓs seus rendimen– t(?s, ou das prestações mensaes concedidas pelo Corpo Lcgislati\'o ProJincial, e sujeito á prestacão e ajustamento de cou t,as no lim de cada anno , conformeo ~18 do art. 43 . CAPITULO VIII. DO MEDICO. Art. 46. Compete ao facultativo : § 1.º Fazer uma vi ita diaria ao estabelecimento e n'elle com– p~rec~r todas as vezes que for chamado por motivo g/avxi e extraor– clinano. § 2.º Tratar dos educandos enfermos com zelo e caridade. § 3. º Fazer sentir ao Director nos casos.de moles tias graves, a .. ,

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