Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
Parar em esq'uinas; · Conversar no meio das ruas ou largos; Acompanhar outra qualquer pes_oa, que não seja educand_o; Fallar a qua lquer superior sem a contmencia devida; Faltar ao respeito aos seus companhei ros mais velho . Art. 35. São prohihidas no estabelecimento , disputa e palana, obccnas; e as ordens dadas pelos chefes , cm nome do agente e por este em nome do director, serão cumpridas sem repli ca. Art. 36 . Nenhum educando: sendo chamado para depor obre qualquer facto, poderá fa ltar á verdade; e, tendo algw11a qnei.\a con tra seus camaradas deverá recorrer immediatamente ao dircctor. Art. 37. Os meios disciplinares para os alumnos serão .os se- guintes : · 1.º Reprebensão particular na secretaria do estabelecimento ; 2.º Heprehensão pnbl ica à frente do corpo formado; 1 3. º Privação do recreio ou passeio ou de ambas as cou a. junc- tamente; · 4. º Trabalho fóra das horas do costume; ü. º Exclusão da mesa por uma a trcs vezes; 6. º Servir a mesa aos companheiros por uma a tres vczc~; 7. º Outros trabalhos que excitem o pejo e o vexame·; 8. 0 Prisão por um a quatro dias no xadrez da casa; !:l . º Expulsão do estabelecimento . . J\rt. 38. O edu ca~do que tiver de respo1~dcr p r algum fa do cnmmoso , ao qual esteJam impostas p·enas di versa,· as estabelec i– das no art. antecedente, será remellido pelo direct . á autoridad1' competente, á qual fa rá um rela lorio do dito facto co todas as sua~ ci rcumstancias, indicando logo as testemunhas, se as houver. Art. 39. . Os educandos receberão com toda a docilidade as cor– recções que lhes foremimpostas, quando cornmcttarn fa lta~ , ouvi11d11 com toda a attenção as repre!iensõcs e conselho~ do director e rnai~ superiores. Art. 40 . . O educando que não der esperanças de corrigir-. 11, ('Of~ a 1mpo~1ção das penas decretadas no presente regulameutü, sera remett_1do C?!fi a devida parle a_o presidente da província, q11 c lhe mandara venhcar praça no exercito ou-na armada. CAPITULO YI. l>OS E.1PREGADOS. Art. t 1. Os empregados da casa são de duas classes : t.• De nomeação do presidente da provincia. 2.ª De nomeação do director. •
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