Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

1 y /. r r Cada divisão terá o seu chefe o qual cumprirá e furá cumprir tudo quanto lhe fo r ordenado em nome da director, por um-agente– quc s!)rá sempre o educandomais adiantado, mais probo e mais com- portado. 1 CAPITULO IV. DO REGIMEN. Art. 23. A's 5 horas da manhã formará o corpo dos educandos !'. terá lugar a competente revista. O fim d'esta revista é saber-se si fal tam alguns educandos, si ha doentes e si esk'io yestidos cpm areio e regul aridade. Art. 2i. Acabada a revista de mostra, se dirigirão os educandos, cm commum ao oratorio ou capclla acompanhados pelo respecti vo director, e ai.li fa rão uma oração ao Todo Poderoso. A fo rmula d'esta como das demais orações será dada pelo rvdm. capellão do instituto. Art. 25. Findo o acto religioso da oração, seguirão os educan– dos para a sala de escóla de primeiras leltras, a qual durará até ás 9 horas. · A.rt . 26. Conclu idos os trabalhos da escóla, o que será annun– ciado pelo toque da sineta, se encaminharão para a sala do ranchQ onde almoçai ão, com assislencia do direclor do estabelecimento. Art. ~7.- Findo que seja o almoço , far-se-ha a separação dos edu– candos em classes correspondentes ás dilierentes officinas, sendo ell es expedidos immediatamente para os respectivos trabalhos. Arl. 28. O jantar terá lugar a uma hora da tarde; e depoi s d'ellÇ) se procederá da maneira declarada no art. 101. Art. 29 . A ceia deve estar prompta as 9 horas da noute. Depois d'ella terá lugar a oração, comopela manbã; sendo este, hem como todos o.; actos antecedentes, annunciados pelo toque da ineta. Art. 30. Nos domingos e dias santos de guarda ouvirão missa em forma na egreja que fôr designada pelo director que os acompa– nhará tanto na ida como na volta. Art. 31. N'esses mesmos dias escolherá o director duas hora5 - durante as quaes ensinará a todos QS educandos o manejo e exer– cicio militar. CAPITULO Y. . . DA DISCIPLr'\'~. Mt. 32.. Todo o sc!viço e tr~b_alhos que se fizere~ na casa por mdemdo director, e estiverem suJetlos somente á sua mspecçao, se– rão executados com respeito, promptidão e obediencia militar. Art. 33. Nenhum educando pod~rá subir á rua semo seuuni• lorme, e sem que tenha óhtido previ~~enle licença do director, Art. 3-i. E' absolutamente prohib1do aos educandos : Entrar em tabernas; '...o

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