Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872
-20- 4. 0 Que depois de prompto na arte ou officio a que se dedicou, ~átisfcz o preceito do art. 126.. Art. 13. Alem dos casos apontados no artigo antecedente, po– derá ser desligado do estabelecimento o educando cujo pai, parente OIJ protector camprometter-se, por termo lanado perante a autori– dade competente, a cuid~r da su~ educação, estando em circumstan– cias de poder fazei-o mais vantaJosamente. Arl. U. A despedida do estabelecimento, no caso do artigo an– tecedente, é facultativa, e no do art. 12 e seus paragraphos obriga– toria. Art. 15. A obrigação de que trata o art. 124, consentindo o Presidente, que ouvirá o Director, poderá ser extincta, por meio de uma compensação pecuniaria; pagando o pai, parente ou protect01: do educando a quantia de duzentos mil réis por cada anno que fallar ara preencher os designados (3) no referiilo artigo. Art. 16. Os menores que forem despedidos da casa dos edu– candos artifices, serão entregues a seus paes, ou, _sendo orphão , postos á disposição do respectivo juiz para dar-lhes o destino que 111lgar conveniente . Exceptua-se o caso de terem elles, como meio de correcção, de assentar praç<1 no exercito ou armada. Art. 17. A admissão dos educandos no instituto será feita a vista de portaria do presidente da provincia. Art. 18. Apresentada a portaria da admissão abrir-se-àa no Jivro destinado para matricula dos educandos, compelente as~ sento, com declaração do dia da matricula, data da portaria, idade, filiação e naturalidade do admittido. N'este mesmo livro se irá fazendo succe!:lsivamente assento das inatriculas das aulas e officinas que for frequentando o educando, pontos das aulas, sabidas de uma para as outras, baixas e alta da enfermaria, licenças, etc., até a sua exclusão da casa. Art. 19. Todo o educando desde o dia de sua entrada para o instituto, será discipuJo da aula de primeira letras, salvo si se mo - trar habilitado n'es::a materia. CAPITULO IlL DA ADlllNISTRAÇÃO-. Art. 20 . O director que é tambcm o thesoureiro, receberá de thesouro provincial, no primeiro de cada mez, e á vista das compe– tentes relações, a consignação decretada para o sustento mensal do educandos. Art. 21. _Para deposito . e guarda dos dinheiros recebidos do thesouro provmc,al e provementes dos rendimentos da casa, haverá \IID cofre com _tres chaves, e que nunca poderá ser aberto senão na Jlresença do d1rector, almoxarife e escriptllfario, ficando cada um d'estes empregados com uma das referidas chaves em seu poder. Art. 22. Os educandos serão distribuídos a aprasimento do di~ rectór, em divisões e secç~es com relação ás suas dilferentes idildcs•.
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