Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

r r Art. !. º N'este Instituto haverá as seguintes cadeiras: de ins– trucção primaria; de geometria e _mechani~a ªf plicadas ás ~rtes e â Mnstruccão naval, e de technolog1a profiss10.na e desenho hnear de machinas e topographico; e de musica. Art. 3. 0 A instrucção profissional abrangerá dous cursos : o theorico e o pratico. § 1. º O curso tbeorico, comprehenderá o ensino das cadeiras de geometria e mechanica, e de teclmologia e desenho linear. § 2. º O curso pratico será dado nas differentes officinas do Institu(o. Art. á. º O ensino das materias de cada uma das cadeiras do curso theorico será feito em dous annos. Art. o. º A aprendisagl'm nas officinas do Instituto será fei!a de :iccordo corn a vocacão do educando. Art. 6.º Na cadei ra de instrucção primaria se ensinará o se– guinte : leitura, escripta, elementos de arithmetica, gramma tica da lingun ve rnacnla, mora l civil e religiósa e a traduzir em escriptos os pensamentos e breves rudimentos de physica e chimica. Art. 7. º O ensino a cac"ira de musica, compr{)henderá: rnu– sic:i. Yoca!, instrumentos de corda e in trumentos bellicos. CAPITULO Ir. DOS EDUCA:\"DOS, SU.\ AJ;lllI SSÃO E DESPEDJD.\ . Art. 8. 0 Para ser admitLido á matricula do collegio de Educan- dos artífices, requer-se provas de: 1. º Ser pobre e de~valido. 2. º Que não seja menor de 7 nem maior de 1 i annos.• 3. 0 Que se ache em cQndições sanitarias satisfactorias. Arl. 9.º A prova do 1. 0 quesito deve ser fei ta por meio de cer– tidão ou justificação de idade e a do 3.º por meio de wn exame de 1,:inidade feito pelo facultati,o da casa. ' A justificr ção _terá luf;ar na falta ou insufficienc_ia do at~eslado, e f) Uando tornar-se unposs1vel a apresentação da certidão de idade. 1 A.rt. 10. Não poderão ser admiltidos, ainda que se mostrem comprehendidos nas disfJosições do art. 1. º e sens paragraphos: 1. º Os meninos, que não tiverem sido vaccinados. 2. 0 Os escravos. Art. 11_. Poderão ser \l<lmittidos, ~ambem, rensiouistas; fica~do porem equiparados em tudo aos demais educandos; menos na suJci t ão ao onus de que trata o art. 124. A.rt. 12. Para que um alumno possa ser de pedido da Casa de f.tlncandos Artífices, CWilpre verificar-'Se: 1. 0 Que se acha affectado de molestia contagiosa ou incuravel . 2. º Que é de tal comportamento que não dê esperanças de po– der corrigir-se, e que possa prejudicar a disciplina e moralidade do estabelecimento. . 3.º Q11e por sua inaptidão, resultante da natureza, ou de habi– Los, n,ada lenha aprendido no espa~o de tres 11.nnos.'

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