Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

Art. 2. ° Cada uma das se~ões ficarJ n cargo tlc um engenhei ro, 211:-; iliadopor um conductor, o. quoes não poderão ser, por motirn algttm, distrahidos do serviço de sua secç,ão. Art. 3.º As obras fóra da capital, quer sejam relativas á archi– lCClllra, quer á engenhari a, ficarão a cargo do engenheiro mais mo– derno. Pessoal.. Art. 4.. • Opessoal das obras publicas compõe-se de 2 enge- nhe iros e 2 conductores. • Art. 5. 0 Os cngen!Jeiros terão de ordenado 2:400~000 rs., e a grati ficação de 1:200J 000 rs. annuaes. ArL. 6. º Para ser engenheiro das obras publicas, é necessario ser cidadão braz il ciro, formado em mathemati cas , e com o curso c0~plcto de uma.E!Ualquer escóla de engenharia nacional ou cstran- , geira. § 1. º Os diplomas e certificados estrangeiros dcvcrãQ ser le– galisados pelas respectivas chancell aria's brazilciras. Art. 7. º Os conduclores lerãode ordenado oitocentos mi l réis e de gratificacãoquatrocentos mil réis annuaes. § Uuico. Para conduclores das ob ras publicas sêrão preferidos, em identicas circumslancias, os que ti verem obtido approvaçãn plena cm francez , inglez, mathematicas, contabilidade, techno– Jogia, phisica e chimica, desenho linear e agrimensura. Art. 8. º Todos os empregados acima mencionados serão da ,, li vre nomeação da prcsidencia. DOS ENGE~llEIROS E DOS CONDUCTORES. Posições diversas . Art. 9. º As posições diversas dos engenheiros e conductore ão : o exercicio, a disponibilidade, a licenp, a aposentadoria e a ôemissão. § 1. º O exercicio comprehende os engenhei ros e conductore · que estão no serviço activo das obras a que pertencerem ou das commissões de que forem encarreg.dos. § 2. º Os engenheiros e con<luctores em serviço activo terão direito ao ordenado e gratificação por inteiro. § 3. 0 A disponibilidade comprehende os en&enheiros e conduc– tores que não e tãono serviço acti rn, por fa lta cte-obra . § 4.º Os engenheiros e conductores em disponibilidade, terao direito somente ao ordenado. · 8 õ. º Os engenheiros e conductores em dispouillilidade, não .perdem o direito ctuc têm á aposentadoria. Art. 10. As licenças serão regul adas pelas leis que regem a materia, para o thesouro provincial. Art. 11. As aposentadorias serão concedidas aos engenheiros e conductores de conformidade.com as leis provinciaes em vigor.

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