Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

- 3- l'tHl rio Aires de I\lcllo, o provimento ritalicio que pediu no magi te– riu publico, visto coutar mais de cinco annos de exercício. Palacio do governo da província do Pa rá, cm 1G de jane iro úc 1872. PoJr(ar.iA-dc U ' d e ifn n c il'o d e 18 12. l;'slabeleceu a ordem da substituição dosjui::.es dedireito pelos jui::.es m1t11icipaes, no corrente anno . 2.• Secção. -0 Presidente da provincia, de conformidade com o ;irt. 17 § 7. º da lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841 e do art. 121 ~ 10 <lo Hcg. n. 120 de 31 de janeiro de 1842, resolve: ' Artigo 1. º Que na substituição <los Jttizes de direito pelos juízes muuicipaes se observe a ordem seguinte: ~ 1. º No impedimento 011 fa lta de um ou de ambos o juízes de dirEitodo crime da omarca d'csla ca pi tal entra rãocmexercício como · 1-11hstit11 tos, e emquanlo não csti, cr em plClla exccurão a lei n. 2,03:.1 de 20 de setembro do anno li ndo. f. 0 O ju iz mun icipa l du termo da capital; 2. 0 O juiz municipal do termo .da Vigia, ~ 2. º O juiz de clireilo da comarca cte l\farajó será substituído: · 1. º Pelo juiz municipa l do termo de oure; ~- º Pelo juiz munícipa l do termo de Chaves. ¾ 3.' O juiz de direi to da comarca da Cachoeira será substituído: 1. º Pelo juiz mun icipal do termo de i'\Iuaná; ..,_ • Pelo Juiz municipal do Lermo da Cachoeira . . t ,j . º O juiz ele dire ito da rornarca deCamelá será sub.stilui<lo:– Pclo ju iz mu, oicipal do termo d Camelá. ~ 6. 0 O juiz de direito da romarca de Breves será substitu ido :- l'do Juízo municipa l elo termo de Breves . · § 6. º, Ojuiz de di reito da coma,:ca de Macapá será sub5tituido: Pelo juiz mu nicipal do termo de Macapá. f:i 7. º O juiz de direito da comarca de Gnrupá será sub tituido:- 1. º Pelo.juiz municipal do termo de Porto de ~foz; 2.° Pelo Juiz municipal rio termo de Gurupá. • § 8. 6 O juiz de dire itoda comarca de S:intarem será sub~tituido: 1. º Pelo juiz muni cipa l do lermo de Sanlarcm; 2. 0 Pelo J,!Í z mun i ipal do Lermo nc l\fontt'-Alcgrc•. , ~ 9. • q juiz de direito da comarca de Obi<los serü snbstitui<lo:- Pclo juiz municipal do termo de Ohidos. § 10. Ojuiz de direi to da comarca de ll raganra será sub ·tiluido.– Jlclo juiz municipal do termo de Bragança. Art. 1. º Quando lambem faltarem ou se acharem in1pedidos todo w juízes municipaes letrados de alguma da romarca ar.irrrn m nci • nadn s, rntrnrITo 110 11xnrci,;io do juiz d · di reito os substi tutos nomea– dos cni , irtudc do art, 19 da lei 11. i 6t de 3 de dezembro de 1841,

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