Colleção das Leis dos Actos do Governo Da Província do GRAM PARÁ TOMO XXXlV ANNO DE 1872

COLLECIO DAS LEIS DA PROVI~CIA DO GRA! 1-P1RA. -ro.. 10 :um. PARTE t • Destina oito JJi·aras de cada companhia do corpo ele policia para o serviço dei exlincção dos incendios. ABEL GnAÇA, PRESIDE;'\TE D.à. PROVI"XCIA DO P.\nÁ, ETC . F ACO saber a Lodos os seus habi tantes que a A sembléa legis– laliYa p"ro, incial resolveu, e eu anccionei a lei seguinle : Arl!go 1.° Ficam destinadas oito praça· de cada uma das com- 1 Jlanhias do Corpo de policia paraense para o _serviço da extincção dos incendios, as quaes receberão a eonvemente inslrucção e não serão <listrahidas cm sen iço que as possa inhihir de accudir promp– tamente ao primeiro signal de incendio . Arl. 2.º Para instruir e sas praça , fica ogoverno da província autonsado a nomear um instructor, ao qual arbitrará uma gralifica– cão, que será paga pela verba- Corpo de policia paraense. • Art. 3. º O prc ·idenle da prori ncia c:-;pedirá o regulamento, res- p~tiro. ' Art. 1.º Revogam- e as di spo ições em contrario. l\lando, portanto, a todas autoridades á quem o conhecimento d execução d'csta lei pertencer, cr.1e a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como n'ella se contem. O secretario d'e ta provincia a faca imprimir. publicar e orrer. Dada no palacio do governo da prinincia do Pará, µos oito dias do mez de ahril de mil oitocentos se- 1 Lenta e dois, quinqiiagcsimo primeiro da Indcpendencia e do lmpc- •no. y L. S. - CARTA DE LEI destinando oilopraças de cada companhia do Corpo ' de policia paraen e para o serviço de extincção do, incendios, edan~ do outras ovjdcncias relativas, como acima se declara. ' Para Vossa Excel lencia vêr. Arse11io }tendes Pereira a fez. ]

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