Colleção das Leis da Provincia do Gram-Pará do Anno de 1887
meios lícitos de que lança mão o commercio para snas transacções, como restringe o projecto, por meio de taxa tão elevada, senão prohibitiva. Por esse meio a assembléa ou o goYerno constitue– ~e juiz dos inter e. ·ses do commercio e crPa sobre elle uma tutella perigosa, que aliás a ordem publica não exige, e sempre foi de resultados negativos, como ensi– nRm os eronomi stn.R. Salvas us rostricçõos da CollilLiLuii;ão PoliLica do Tmporio , enmpro (1.-i x-n ,· ao 1·01.n11, ,·n iu plu JLa lilJu1·dudu <lo ncçno E', portanto, inconstitucional osLo projedo, ao qual, por isso, nogo sancção. Palacio da presidencia da província do Pará, 22 de dezembro de J 887. O vice prnsidente, F'rw1cisco José Oarrloso .T1111i01·. (;o,'lform0.-0 éli1·C'cL0 1·, T,,. Sullcs. A as::;embl{>a leg islativa provincial Jo Pa1·á, docrdn: Art. J º O governo da província fica autorisado a. contractar o prolongamento da estrada de feno de Bra– gança, do Ape11ú at0 a cidade de Bragan<;ia, mediante as bases seguintes : t " O cmll'ractante ou a emp1·eza que organisar, terá a exploração, uso e goso ela estrada de ferro de Belem á Bragança, na fürma da lei. n . 809 de Gde nhrfl de 1874, por espaço de ~O annos. 2~ O conh'actant0 solli.cifa1·á. da :1ssembl0a gt>ral le– gislativa e do governo i.mperjal a garantia <le juros do u "[ 0 ao anno, ao cambio de 27 dinheiros por mil réis, sé os capitaes forem levantados fóra do pai.z, coin amorti– sação para o capital necessario ú empreza e os favores, que o governo imperial está autorisado a concerler pelas leis ns. 6B95 de 10 <le agos;,,o de 1878 E' ns. í959 e 7960 de 29 de dezembro de 1880. 3! O capital garantirlo e o preço kilometrico serão fixados pelo governo imperial, depois ck approvados o~ estudos definitivos. 4~ O praso para apresentação dos estudos, plantas, perfil, typos de boeiros drains, perfis de córte e aterros. pontilhões, será de quatro mezes, e o da conclusão da estrada, o que fôr estipulado no contracto com o gover– no imperial.
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